Súmula: Alteração de dispositivos da Lei nº 17.044, de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre valores a serem recolhidos pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná, e da Lei nº 13.288, de 1º de novembro de 2001, que autoriza o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento a parcelar o pagamento das multas cominadas na aplicação de leis que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 17.044, de 30 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Institui a Taxa de Fiscalização Sanitária Animal – TFSA, a Taxa de Fiscalização Sanitária Vegetal – TFSV e a Taxa de Fiscalização da Inspeção de Produtos de Origem Animal ou Vegetal - TFIP, que têm como fato gerador o exercício da polícia administrativa nas áreas de inspeção higiênico-sanitária e defesa agropecuária, detalhados nos Anexos I, II e III da presente Lei, referentes a: I – vigilância sanitária animal, fiscalização, inspeção, controle, habilitação, credenciamento, autorização, renovação, alteração emanutenção de registros e cadastros, rastreabilidade, prestação de serviços e certificação em saúde animal: a) na produção, comércio ou no trânsito de animais, produtos e subprodutos ou resíduos de importância sanitária; b) em feira, exposição, leilão, rodeio e qualquer outro evento que concentre animais; c) em estabelecimento de produção ou comércio de animais, medicamento de uso veterinário ou de qualquer outro insumo pecuáriode importância sanitária; II – vigilância sanitária vegetal, fiscalização, controle, autorização, renovação, alteração e manutenção de registros e cadastros,rastreabilidade, habilitação e certificação em sanidade vegetal: a) na produção, comércio ou no trânsito de vegetais, produtos e subprodutos, insumos ou resíduos de importância sanitária; b) em estabelecimento de produção, de armazenamento ou locais de comércio de sementes, mudas, partes vegetais, fertilizantes, agrotóxicos e afins ou qualquer outro insumo agrícola de importância sanitária; c) em entidade certificadora de produtos e serviços de defesa agropecuária; III – análise e aprovação de projetos, renovação, alteração e manutenção de registros e cadastros, vistoria, inspeção, fiscalização e certificação de produtos de origem animal e vegetal, seus subprodutos ou resíduos de importância sanitária: a) em propriedade ou estabelecimento de produção, beneficiamento, armazenamento ou comércio de produtos ou subprodutos de origem vegetal; b) em propriedade ou estabelecimento de produção, abate de animais ou processamento de seus produtos e subprodutos; IV - fiscalização de preservação do solo agrícola em propriedade ou estabelecimento rural; V – fiscalização, controle, registro e certificação de pessoa física ou jurídica prestadora de serviços afins à defesa agropecuária: a) em laboratório de análise de produtos e insumos agropecuários; b) em entidade certificadora de produtos e serviços de defesa agropecuária; c) em pessoa física ou jurídica prestadora de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins; d) em pessoa física ou jurídica prestadora de serviços de transporte de animais, vegetais, seus subprodutos ou seus resíduos. Art. 2º Institui a Taxa de Serviços Administrativos – TSA, cujo fato gerador é o serviço público, específico e divisível, efetivo ou potencial, prestado ou posto à disposição pela Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, referentes a: I – auditoria em estabelecimentos rurais para atendimento de protocolos de mercado; II – emissão do cartão de produtor; III – aquisição de blocos de GTA ou cinquenta folhas avulsas; IV – análise, aprovação e autorização de formulários de GTA’s; V - habilitação, cadastramento e credenciamento; VI – inscrição em cursos de capacitação e atualização;. VII – habilitação de profissional Responsável Técnico (RT); VIII - extensão de habilitação; IX – renovação e manutenção de habilitação; X – credenciamento de empresas para inspeção; XI – credenciamento de inspetores. Art. 3º O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural são isentos do pagamento das taxas de que trata a presente Lei. Parágrafo único. A comprovação da condição de agricultor familiar e de empreendedor familiar rural se fará mediante apresentação daDeclaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) – DAP Pessoa Física e Jurídica. Art. 4º O pagamento da TFSA, da TFSV, da TFIP e da TSA observará os valores, os momentos e a periodicidade detalhadas nos Anexos I, II,III, IV e V desta Lei. Parágrafo único. Os valores constantes dos Anexos referidos no caput deste artigo serão fixados em Unidade Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, acrescidos de: I – juros de mora, contados da data do vencimento do débito, no percentual de 1% (um por cento) ao mês ou fração; II – multa de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento). Art. 5º O produto de arrecadação da TFSA, da TFSV, da TFIP e da TSA será creditado à ADAPAR e destinado à realização de sua missão institucional, nos termos da Lei nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011. § 1º As taxas serão pagas em qualquer instituição bancária que recolha receita estadual, mediante documento próprio. § 2º A fiscalização do recolhimento das taxas cumprirá à ADAPAR, sem prejuízo de eventual participação de outros órgãos públicosresponsáveis pela arrecadação de tributos estaduais. Art. 6º Ao Fundo de Equipamento Agropecuário – FEAP será recolhido o percentual de 10% (dez por cento) do total arrecadado mensalmente em razão das TFSA, TFSV e TFIP. Art. 7º Autoriza o Poder Executivo a editar, por intermédio da ADAPAR, as normas complementares ao cumprimento desta Lei. Art. 8º Autoriza o Poder Executivo, por meio da ADAPAR, a reduzir administrativamente as taxas previstas nesta Lei.”
Art. 2.º O art. 1º da Lei nº 13.288, 1º de novembro de 2001, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR, mediante requerimento fundamentado e nos termos da presente Lei e de seu decreto regulamentador, poderá parcelar o pagamento das multas cominadas na aplicação da Lei nº 7.827, de 29 de dezembro de 1983; da Lei nº 8.014, de 14 de dezembro de 1984; da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989; da Lei nº 9.056, de 2 de agosto de 1989; da Lei nº 9.818, de 26 de novembro de 1991; da Lei nº 10.799, de 24 de maio de 1994; da Lei nº 11.200, de 13 de novembro de 1995; e da Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996. Parágrafo único. No caso de débitos inscritos em Dívida Ativa ou em execução judicial, a autorização do parcelamento compete à autoridade do órgão exequente. (NR)”
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de março de 2015.
Palácio do Governo, em 29 de dezembro de 2014.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado