Decreto 30 - 01 de Janeiro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9363 de 5 de Janeiro de 2015

Súmula: Veda a admissão e a contratação de pessoal na Administração Direta e Indireta e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
 

DECRETA:

Art. 1.º Ficam vedadas a admissão ou contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública direta e indireta, incluindo as autarquias, inclusive as de regime especial, as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos expedientes relativos a concursos cujos editais ainda não tenham sido publicados, os quais deverão ser encaminhados aos respectivos Secretários de Estado para reavaliação, em especial quanto a existência de:

I - prévia disponibilidade orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º O Governador poderá, excepcionalmente, autorizar a realização de concursos, bem como a admissão ou contratação de pessoal, mediante fundamentada justificação dos órgãos e das entidades referidas no caput desse artigo e aprovada:

I - pela Comissão de Política Salarial, no caso de órgãos da administração direta, das autarquias e fundações; e

II - pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE, no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica às nomeações e designações para cargos em comissão ou funções de confiança, e seus equivalentes nas sociedades de economia mista, de livre provimento e exoneração.

Art. 2.º Os dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista deverão encaminhar, no prazo de 90 (noventa) dias, diretamente ao CCEE, quadro demonstrativo contendo:

I - quadro de pessoal, quantificando os empregos e funções de confiança e demonstrando a situação existente em 31 de dezembro de 2014, denominação, preenchidos, vagos e total;

II - o valor bruto da folha de pagamento, excluindo-se o 13º salário, relativa ao mês de dezembro de 2014 e a distribuição desse valor pelo total das categorias de empregos e funções preenchidos.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 01 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado