Súmula: Dispõe sobre a reavaliação e a renegociação dos contratos em vigor e das licitações em curso, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1.º Os órgãos e entidades da Administração Estadual promoverão a reavaliação das licitações em curso para compras e contratações de bens e serviços, bem como dos instrumentos contratuais em vigor, relativos ao fornecimento de bens e serviços, objetivando a redução: I - dos preços cotados ou contratados, conforme o caso; II - das quantidades licitadas ou contratadas, conforme o caso, ao nível da disponibilidade orçamentária ou do estritamente necessário para atendimento da demanda, a que for menor, respeitados os limites legais.
§ 1º Para os fins deste artigo entende-se por licitação em curso aquela cujo instrumento contratual, tais como contrato, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, não tenha sido ainda formalizado.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a todos os órgãos da administração pública direta e indireta.
Art. 2.º A reavaliação das licitações em curso e dos instrumentos contratuais vigentes, segundo critérios de viabilidade, conveniência e oportunidade terá como premissa o interesse público direcionado à contenção e à redução das despesas de custeio, o que embasará a eventual revogação do procedimento licitatório ou a rescisão do ajuste, quando não forem alcançados, mediante acordo entre as partes, os resultados desejados de que trata o artigo anterior.
§ 1º Observado o disposto no art. 1.º e neste artigo, a reavaliação deverá contemplar, dentre outros, conforme o caso, os seguintes aspectos: a) a possibilidade e a conveniência de adiamento das compras ou das contratações, objeto das licitações em curso; b) a possibilidade de contratação ou de aditamento dos atuais instrumentos contratuais, com cláusulas prevendo entrega e pagamento parcelados e programados em função da efetiva demanda do bem ou serviço e da necessidade de estocagem; c) a possibilidade e a conveniência de rescisão contratual ou, no caso de serviços continuados, a não-prorrogação dos contratos, cuja adaptação seja viável, mas que não venha a ser concretizada no processo de renegociação.
§ 2º Os órgãos e entidades promoverão, conforme o caso e na forma da lei, a alteração dos editais de licitação e iniciarão imediatamente a renegociação dos contratos vigentes, não podendo dessas ações resultar: a) aumento de preços; b) aumento de quantidades; c) redução da qualidade dos bens ou serviços; d) outras modificações contrárias ao interesse público.
§ 3º Demonstrada a adequação às diretrizes deste Decreto, poderão ter continuidade as licitações em curso e os contratos em vigor.
§ 4º As reavaliações deverão estar concluídas até 28 de fevereiro de 2015 e as renegociações, até 30 de abril de 2015.
§ 5º Durante as renegociações, poderão ser prorrogados os contratos em vigor, até a data limite de 30 de abril de 2015.
Art. 3.º Nos contratos em vigor será feita a sua reavaliação, tendo como premissa o interesse público direcionado à contenção e redução de despesas mediante acordo entre as partes, ficando condicionada qualquer prorrogação ou renovação contratual ao cumprimento das diretrizes estabelecida no art. 1º, observado o disposto no § 2º do artigo anterior.
§ 1º As renegociações para o cumprimento do disposto neste artigo deverão estar concluídas até 30 de abril de 2015.
§ 2º Os contratos em vigor para prestação de serviços continuados, cuja renegociação não resultar favorável ao interesse público e com vigência até o prazo previsto no parágrafo anterior, poderão, a critério da Administração, ter sua vigência prorrogada, desde que procedida a imediata abertura de processo licitatório.
§ 3º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior ficará limitada ao prazo de conclusão do correspondente processo licitatório.
§ 4º Os contratos para prestação de serviços continuados com prazo de vigência após 30 de abril de 2015 deverão ter suas renegociações concluídas em até sessenta dias antes de seu vencimento, data em que, a critério da Administração, poderá ser providenciada nova licitação, notificando o contratado, desde logo, da não-prorrogação do respectivo contrato.
Art. 4.º O trabalho de reavaliação e renegociação será conduzido por comissão especial, cujos integrantes serão designados: I - pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, para avaliação de contratos de valor igual ou inferior a R$ 10.000.000,00; II - pelo Secretário de Estado da Fazenda, para avaliação de contratos de valor superior a R$ 10.000.000,00.
Art. 5.º As comissões especiais deverão elaborar relatórios mensais das fases de reavaliação e de renegociação, contemplando as providências adotadas e os resultados obtidos, para ratificação pela autoridade que a designou.
Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhados, até o dia 10 do mês subsequente, à Secretaria de Estado da Fazenda para análise, consolidação e divulgação dos resultados alcançados.
Art. 6º. Para o cumprimento das disposições deste Decreto, caso necessário, deverão ser adotados os procedimentos legais com vistas à alteração ou ao cancelamento de instrumentos contratuais.
Parágrafo único. Na hipótese de rescisão ou cancelamento de contratos, as comissões deverão submeter a matéria previamente à análise dos respectivos órgãos jurídicos, que avaliarão os efeitos decorrentes, e à decisão do dirigente máximo do órgão ou entidade.
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a celebração de contratos relativos a licitações em curso com valor igual ou superior a R$ 3.000.000,00, dependerá de prévia manifestação do Secretário de Estado da Fazenda quanto aos aspectos orçamentários e financeiros. (Revogado pelo Decreto 4189 de 25/05/2016)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de alteração e de prorrogação de contratos de serviços e de obras, bem como as compras de material permanente e de equipamentos, (Revogado pelo Decreto 4189 de 25/05/2016)
§ 2º Os expedientes e processos a serem enviados à Secretaria de Estado Estado da Fazenda, para cumprimento do disposto neste artigo, deverão estar devidamente instruídos com: I - manifestação do Secretário Titular da Pasta interessada quanto ao mérito e oportunidade do pleito; II - descrição da ação pretendida, com a indicação dos benefícios de interesse público esperados; III - indicação da natureza dos serviços e as justificativas técnicas que fundamentam a proposta; IV - indicação do valor total da contratação expressa em reais, com a identificação da respectiva data base do cálculo e dos critérios utilizados na composição desse valor, bem como a manifestação quanto a sua compatibilidade com os preços praticados no mercado; V - prazo previsto de vigência contratual, indicando o valor estimado para cada exercício, respeitado o limite orçamentário de despesas fixado para o exercício em curso; VI - indicação das fontes de recursos previstas para a cobertura das despesas decorrentes do convênio, da contratação ou compra, com demonstração da devida disponibilidade orçamentária; (Revogado pelo Decreto 4189 de 25/05/2016)
Art. 8º. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá editar normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 01 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado