Decreto 26 - 01 de Janeiro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9363 de 5 de Janeiro de 2015

(Revogado pelo Decreto 426 de 04/02/2019)

Súmula: Veda o nepotismono âmbito dos órgãos e entidades da administração pública Estadual direta e indireta.
Republicado Dioe 9367 - 09/01/2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
 

DECRETA:

Art. 1.º A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública Estadual direta e indireta observará o disposto neste Decreto.

Art. 2.º Para os fins deste Decreto considera-se:

I - órgão:

a) as Unidades de assessoramento e apoio direto ao Governador;

b) as Secretarias de Estado;

c) os Órgãos de Regime Especial

II - entidade: autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista; e

III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.

Parágrafo único. Para fins das vedações previstas neste Decreto, serão consideradas como incluídas no âmbito de cada órgão as autarquias e fundações a ele vinculadas.

Art. 3.º No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, chefia ou assessoramento, para:

I - cargo em comissão ou função de confiança;

II - atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo;e

III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

§ 1º Aplicam-se as vedações deste Decreto também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, inclusive mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública Estadual.

§ 2º As vedações deste artigo estendem-se aos familiares do Governador e do Vice-Governador e, nesta hipótese, abrangem todo o Poder Executivo Estadual.

Art. 4.º É vedada também, no âmbito de cada órgão e de cada entidade:

I - a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade;

II – a prestação de serviços por familiar de agente público vinculado ao Governo do Estado do Paraná, por intermédio de empresa contratada ou conveniada com a Administração Pública Estadual;

§ 1º Os editais de licitação para a contratação de empresa para prestação de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública Estadual, deverão estabelecer vedação de que familiar de agente público preste serviços ao Governo do Estado do Paraná e prever a exigência de que os trabalhadores, empregados e prepostos das empresas contratadas preencham a declaração constante do Anexo I.

§ 2º Identificada, em contratos celebrados antes deste Decreto, a ocorrência da prestação de serviços por familiar de agente público ao Governo do Estado do Paraná ou no órgão ou entidade em que aquele exerça cargo em comissão ou função de confiança, o gestor do contrato adotará as providências necessárias, sempre que legal e contratualmente for possível, para a adequação da situação à previsão deste Decreto.

§ 3º Aplicam-se as vedações do caput deste artigo também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, inclusive mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública Estadual.

§ 4º Para fins do disposto no §2º deste artigo, os gestores dos contratos de serviços terceirizados, assim como dos convênios e dos instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública Estadual exigirá do sócio, administrador ou responsável da contratada definido no contrato, a apresentação da declaração constante do Anexo II dos trabalhadores, empregados e prepostos vinculados aos serviços e trabalhos desenvolvidos no âmbito da Administração Pública Estadual.

§ 5º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, os gestores dos contratos, assim como dos convênios e dos instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva serviço ou projeto, conforme o caso, no âmbito de órgão ou entidade da administração pública Estadual exigirá do sócio ou administrador da contratada/conveniada a apresentação da declaração constante do Anexo II.

§ 6º As vedações deste artigo estendem-se aos familiares do Governador e do Vice-Governador e, nesta hipótese, abrangem todo o Poder Executivo Estadual.

Art. 5.º Não se incluem nas vedações deste Decreto as contratações realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo.

Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar contratado sob subordinação direta do agente público com o qual tem parentesco.

Art. 6º. Cabe aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública Estadual, sob pena de responsabilidade, adotar as devidas providências para cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria da Administração e da Previdência acompanhar, fiscalizar e contribuir para a implantação da política disposta neste Decreto, assim como notificar os casos de nepotismo de que tomar conhecimento às autoridades competentes, sem prejuízo da responsabilidade permanente delas de zelar pelo cumprimento deste Decreto, assim como de apurar situações irregulares, de que tenham conhecimento, nos órgãos e entidades correspondentes.

Art. 7º. Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios de influência dos agentes públicos na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública Estadual.

Art. 8º. Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão disciplinados e dirimidos pelo Conselho Estadual de Ética Pública, ouvida a Secretaria da Administração e da Previdência e a Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 9º. A Controladoria-Geral do Estado acompanhará a execução do disposto neste decreto.

Art. 10. Todos os servidores públicos estaduais, ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, bem como os empregados das empresas públicas estaduais deverão, até o dia 28 de fevereiro de 2015, apresentar a declaração constante do Anexo III deste decreto à sua unidade de recursos humanos.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 01 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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