Lei 18382 - 15 de Dezembro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9356 de 17 de Dezembro de 2014

Súmula: Alteração da Lei nº 17.732, de 28 de outubro de 2013, que instituiu o Programa de Recuperação dos Ativos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, adquiridos por ocasião do processo de privatização do Banco do Estado do Paraná S.A.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º O art. 1º da Lei nº 17.732, de 28 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Institui o Programa de Recuperação dos Ativos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, adquiridos por ocasião do processo de privatização do Banco do Estado do Paraná S/A.

§1º O Programa será administrado pela Agência de Fomento do Paraná S/A. - FOMENTO PARANÁ, gestora dos Ativos, em conformidade com o que estabelece o art. 1º do Decreto nº 3.764, de 23 de março de 2001.

§ 2º Os benefícios da presente Lei aplicam-se às renegociações de dívidas junto ao Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, oriundas exclusivamente das carteiras de fomento originárias do Banco do Estado do Paraná – BANESTADO, Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A. – BADEP e Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, respeitadas as Instâncias decisórias competentes, inclusive os casos objeto de cessão para a FOMENTO PARANÁ.”

Art. 2.º O art. 6º da Lei nº 17.732, de 2013, passa a vigorar acrescido do parágrafo único e com a seguinte redação:

Art. 6º As dívidas de responsabilidade de pessoas físicas, na condição de produtores rurais, decorrentes de aquisição de tratores, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, ou de responsabilidade de transportadores, pessoa física e jurídica, decorrente de aquisição de caminhões, equipamentos e implementos rodoviários, poderão ser apuradas mediante avaliação genérica do bem originalmente financiado, fornecida por fabricante ou revendedor autorizado, a qual terá validação por engenheiro do quadro da FOMENTO PARANÁ e/ou profissional credenciado.

Parágrafo único. O critério de apuração estabelecido no caput deste artigo somente será utilizado para fins de recálculo do débito caso o valor apurado na avaliação genérica do bem seja inferior ao calculado nos termos dos critérios estabelecidos no art. 3º desta Lei.”

Art. 3.º O art. 7º da Lei nº 17.732, de 2013, passa a vigorar acrescido do parágrafo único e com a seguinte redação:

Art. 7º Os mutuários cujos contratos apresentarem valor nominal atualizado ou recalculado, na forma desta Lei, igual ou inferior a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), na data da edição desta Lei, estarão dispensados do pagamento da integralidade da dívida.

Parágrafo único. Caso o contrato seja objeto de demanda judicial ou extrajudicial, cujo saldo devedor seja reduzido por força de  arrematação ou adjudicação do bem, o valor residual será utilizado para concessão dos benefícios da presente Lei.”

Art. 4.º O § 2º do art. 11 da Lei nº 17.732, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º A concessão dos benefícios dos quais trata esta Lei, relativamente aos créditos ajuizados, fica condicionada à comprovação do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, este último limitado a quatro por cento sobre os valores renegociados, os quais poderão ser parcelados a critério do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado do Paraná.”

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

LORIANE LEISLI AZEREDO
Chefe da Casa Civil em exercício


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado