Súmula: Introduz no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.434.353-2, DECRETA:
Art. 1.º Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 503ª Fica acrescentada a alínea “c” ao inciso I e o § 2º ao art. 12 do Anexo X, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: “c) às operações entre empresas interdependentes, exceto se o destinatário for estabelecimento exclusivamente varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa. .............................................................................................................. § 2º O disposto na alínea “c” não se aplica às operações com os produtos previstos nas Seções VIII e XX deste Anexo.”. Alteração 504ª Ficam revogados a alínea “c” do parágrafo único do art. 80, o § 2º do art. 112 e o art. 123, todos do Anexo X.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Curitiba, em 16 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
LORIANE LEISLI AZEREDO Chefe da Casa Civil em exercício
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado