Lei 18371 - 15 de Dezembro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9356 de 17 de Dezembro de 2014

Súmula: Alteração de dispositivos da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Introduz as seguintes alterações na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:

I - o inciso II do caput do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:

a) animais vivos;

b) calcário e gesso;
c) farinha de trigo;
d) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 84.17 a 84.22, 84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15);

e) massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, desde que não consumidas no próprio local;

f) óleo diesel;
g) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:

1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim;

2. batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia, brotos de bambu;

3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor;

4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola, espinafre;
5. feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha, funcho;

6. gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico;

7. hortelã;

8. inhame;
9. jiló;
10. leite, lenha, lentilha, losna;

11. macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango, mostarda;

12. nabo e nabiça;

13. ovos de aves;

14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão, pimenta;

15. quiabo;
16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula,ruibarbo;

17. salsão, salsa, segurelha, sorgo;

18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;

19. vagem;

h) produtos classificados na posição 19.05 da NCM;

i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.90 da NCM e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

j) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
l) serviços de transporte;

m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro;

n) tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas, em todos excetuados peças e partes, (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36, 84.37, 87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90);

o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste item;
p) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;”;

II - acrescenta as alíneas “e” e “f” ao inciso V do art. 14:

e) gasolina, exceto para aviação;

f) álcool anidro para fins combustíveis.”

III - o caput do § 2º e o § 4º do art. 14 passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea “o” do inciso II do caput deste artigo independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:”

§ 4° O não cumprimento da condição tratada no § 3º deste artigo ensejará a cobrança, do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no inciso VI do caput e aquela tratada na alínea “o” do inciso II do caput, com os acréscimos legais cabíveis desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento.”;

IV - revoga o inciso IV do art. 14.

Art. 2.º O Poder Executivo poderá reduzir as alíquotas, para até 12% (doze por cento), dos produtos ou serviços que eventualmente venham a ser majorados em decorrência do disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 3.º A alteração de que trata o inciso I do art. 1º desta Lei não alcança:

I - a Lei 14.978, de 28 de dezembro de 2005, que isenta as operações com produtos da “cesta básica”;

II - a Lei 14.985, de 6 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado nas operações de importação realizadas por aeroportos e portos de Paranaguá e Antonina, bem como aquelas realizadas por rodovias, relativamente a produtos com certificação do Mercosul;

III - a Lei 15.562, de 4 de julho de 2007, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte;

IV - as disposições relativas a tratamentos tributários diferenciados concedidos por meio de isenção, de redução na base de cálculo ou de crédito presumido, bem como ao diferimento parcial, cuja postergação do pagamento resulte em carga tributária de 12% (doze por cento), aplicável nas operações entre contribuintes do ICMS, vigentes nesta data, ainda que implementadas por meio de decreto do Poder Executivo.

Art. 4.º Introduz as seguintes alterações na Lei n. 14.260, de 22 de dezembro de 2003:

I - o inciso II do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - 3,5% (três e meio por cento) para os demais veículos automotores registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR.”;

II - os §§ 2º e 3º do art. 11 passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º O pagamento do imposto de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser feito em até cinco parcelas iguais, mensais e consecutivas, com eventuais arredondamentos monetários acrescidos na parcela inicial, de acordo com calendário previsto em Instrução da Secretaria da Fazenda.

§ 3º O pagamento do imposto poderá ser efetuado com redução de até 3% (três por cento) do imposto devido, para pagamento em parcela única, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.”;

III - introduz o inciso XII ao art. 14 com a seguinte redação:

XII – colheitadeiras e tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas ou de construção, de pavimentação ou guindastes registrados no Sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, facultados a transitar em via pública.”

Art. 5.º O fato gerador do imposto de que trata a Lei nº 14.260, de 2003, referente ao exercício de 2015, em relação aos veículos automotores adquiridos em anos anteriores, ocorrerá no dia 1º de abril de 2015.

§ 1º O IPVA de que trata o caput deste artigo terá seu vencimento em 1º de abril de 2015.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas transferências de veículos automotores usados para outras unidades federadas, adquiridos em exercício anterior ao de 2015, hipótese em que considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da transferência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do quarto mês subsequente ao da publicação em relação ao art. 1º, ao inciso I do art. 4º e ao art. 7º.

Art. 7º. Revoga a Lei nº 17.276, de 31 de julho de 2012.

Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

LORIANE LEISLI AZEREDO
Chefe da Casa Civil em exercício


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado