Resolução SEED 6428 - 03 de Dezembro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9349 de 8 de Dezembro de 2014

Súmula: Regulamenta a distribuição de aulas nas Instituições Estaduais de Ensino do Paraná.

O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 3.º do Decreto n.º 5.249, de 21/01/2002, e tendo em vista as disposições contidas nas Leis Complementares n.º 7, de 22/12/1976, n.º 77, de 26/04/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n.º 9.394, de 20/12/1996, Emenda Constitucional n.º 19, de 04/06/1998, Lei n.º 13.807, de 30/09/2002, e Leis Complementares n.º 103, de 15/03/2004, n.º 106, de 22/12/2004, n.º 108, de 18/05/2005, n.º 155, de 08/05/2013, n.º 174, de 03/07/2014 e n.º 179, de 21/10/2014, 
 
Resolve:

Art. 1.º Regulamentar o processo de distribuição de aulas nas Instituições de Ensino da Rede Estadual da Educação Básica, nos níveis Fundamental e Médio e nas Modalidades da Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação Especial e estabelecer as normas para atribuição das Horas-Atividade.
Art. 2.º A distribuição de aulas nas Instituições de Ensino da Rede Estadual será realizada com observância das normas e diretrizes contidas nesta Resolução.
§ 1.º Todos os procedimentos da distribuição de aulas deverão ser registrados em Ata.
§ 2.º É obrigatória a presença do professor na sessão pública de distribuição de aulas.
§ 3.º Na hipótese do professor estar impossibilitado de comparecer à sessão pública de distribuição de aulas, o mesmo poderá ser representado por procurador, devidamente qualificado, nos termos da legislação vigente, por meio de procuração com firma reconhecida.
Art. 3.º É vedado ao professor do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP, assumir aulas em número inferior a jornada de trabalho do cargo efetivo.
Art. 4.º As aulas serão atribuídas aos professores, na seguinte ordem:
I – ocupantes de cargo efetivo;
II – ocupantes de cargo efetivo, em forma de aulas extraordinárias;
III – contratados em Regime Especial.
§ 1.º O cancelamento de aulas e/ou funções nas Instituições de Ensino da Rede Estadual da Educação Básica, decorrentes das situações descritas nas alíneas “a” a “f”, § 1.º, do artigo 32, deverá seguir aos critérios estabelecidos pelos
§ 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do referido artigo desta Resolução.
§ 2.º Para a distribuição de aulas será considerada a carga horária disponível na Instituição de Ensino, gerada para o ano letivo, de acordo com os níveis e modalidades de ensino previstos em regulamentação específica, número de turmas e a Matriz Curricular aprovada pelo órgão competente.
§ 3.º A distribuição de aulas para o Curso de Formação de Docentes – Aproveitamento de Estudos, para os Cursos Subsequentes, Concomitantes e Educação Profissional Integrada à Educação de Jovens e Adultos – PROEJA da Educação Profissional Técnica em Nível Médio e para o Ensino Médio organizado por Blocos, dar-se-á semestralmente.
Art. 5.º A atribuição de aulas aos professores permutados e aos professores que se encontram em Convênio de Amparo Técnico com a Secretaria de Estado da Educação, excetuados os Convênios da Educação Especial, obedecerá no que couber, aos critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 6.º É competência do Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS/SEED, disponibilizar no site: <www.educacao.pr.gov.br>, a classificação dos professores efetivos, a ser observada pelas Instituições de Ensino e pelo NRE.
Art. 7.º É de responsabilidade da Chefia de cada Núcleo Regional de Educação acompanhar a distribuição de aulas nas Instituições de Ensino a ele jurisdicionadas, assegurando que o professor detentor de cargo efetivo ativo, de acordo com sua classificação, tenha acesso às aulas disponíveis.
Art. 8.º É competência da Direção da Instituição de Ensino a distribuição de aulas aos professores efetivos e não excedentes, lotados na Instituição, de acordo com a classificação e modalidade de ensino ofertada.
Parágrafo Único. A atribuição de aulas nas Instituições de Ensino que ofertam o Programa de Aceleração de Estudos, visando a correção distorção idade-ano, deverá atender ao estabelecido pela Instrução Normativa específica do Departamento da Educação Básica – DEB/SUED, para o ano letivo de 2015.
Art. 9.º Caberá ao Documentador Escolar, a distribuição de aulas aos professores excedentes nas Instituições de Ensino e aos lotados no município. No Município-Sede e nas demais situações, a responsabilidade será do Núcleo Regional de Educação.
Art. 10 Existindo aulas na Instituição de Ensino de lotação, na disciplina de concurso, o professor efetivo deverá, obrigatoriamente, assumir essas aulas.
Parágrafo Único. O professor efetivo lotado em Instituição de Ensino, que não puder assumir aulas e/ou funções no turno ofertado, por incompatibilidade devidamente comprovada, deverá participar da sessão de distribuição de aulas e/ou funções aos professores lotados no município, de acordo com a classificação gerada conforme estabelecido pelo inciso III, artigo 14, desta Resolução.
Art. 11 A atribuição de aulas em Instituição de Ensino diferente da lotação do professor só será permitida quando não houver aulas disponíveis na Instituição de lotação.
Art. 12 As aulas no 6.º ano do Ensino Fundamental das Instituições da Rede Estadual de Ensino deverão ser atribuídas, prioritariamente, aos professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP, de acordo com os critérios estabelecidos pelos artigos 14 e 26, desta Resolução.
Parágrafo Único. Aos professores detentores de Licenciatura Curta na disciplina de concurso, preferencialmente, serão atribuídas aulas no Ensino Fundamental.
Art. 13 Após a atribuição de aulas e/ou funções ao professor ocupante de cargo efetivo do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP, não poderá haver desistência por parte do professor das referidas aulas e/ou funções, a fim de assumir outras durante o ano letivo.
Art. 14 A distribuição de aulas nas Instituições de Ensino, aos ocupantes de cargos efetivos do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal, habilitados para as Disciplinas da Base Nacional Comum, da Parte Diversificada e da Formação Específica, deverá obedecer à seguinte ordem de prioridade, considerada a disciplina de concurso ou enquadramento:
I – Professor efetivo lotado na Instituição de Ensino, considerando:
a) maior tempo de serviço na Instituição de Ensino, em caráter efetivo, contado da última Portaria de Fixação na Instituição;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) maior nível e classe;
d) o mais idoso.
II – Professor efetivo excedente na Instituição de Ensino de lotação, considerando:
a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
b) maior nível e classe;
c) o mais idoso.
III – Professor efetivo lotado no município, considerando:
a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
b) maior nível e classe;
c) o mais idoso.
IV – Professor efetivo excedente no município de lotação ou cuja disciplina de concurso não conste nas Matrizes Curriculares das Instituições de Ensino do município, considerando:
a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
b) maior nível e classe;
c) o mais idoso.
V – Professor efetivo lotado no Núcleo Regional de Educação, considerando:
a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
b) maior nível e classe;
c) o mais idoso.
VI – Professor efetivo excedente no Núcleo Regional de Educação de lotação ou cuja disciplina de concurso não conste nas Matrizes Curriculares das Instituições de Ensino de quaisquer municípios jurisdicionados ao Núcleo Regional de Educação, considerando:
a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
b) maior nível e classe;
c) o mais idoso.
§ 1.º A classificação dos professores efetivos, cuja disciplina de concurso seja Orientador Educacional, Supervisão de Ensino e Pedagogo, será efetuada em listagem única, em conformidade aos critérios estabelecidos pelos incisos I a VI, deste artigo.
§ 2.º Para o atendimento ao contido na alínea “a” do inciso I, deste artigo, desconsiderar-se-á ao estabelecido pelos artigos 1.º e 3.º, da Instrução Normativa n.º 02/2010 – DG/SEED, de 15/09/2010, desde que o professor contemplado com a Alteração de Regime de Trabalho não tenha sido removido para outra Instituição de Ensino, por meio de Concurso de Remoção, a partir do ano de 2009.
§ 3.º Não sendo suficientes as aulas disponíveis na Instituição de Ensino de lotação, na disciplina de concurso, o professor efetivo deverá completar sua carga horária em Instituição de Ensino do município onde houver disponibilidade de aulas na sua disciplina de concurso.
§ 4.º O professor efetivo excedente no município de lotação deverá assumir aulas em disciplinas para as quais estiver devidamente habilitado.
§ 5.º O professor efetivo, cuja disciplina de concurso não conste nas Matrizes Curriculares das Instituições de Ensino do município de lotação, deverá assumir aulas em disciplinas para as quais estiver devidamente habilitado.
§ 6.º O professor efetivo excedente, lotado no Núcleo Regional de Educação, deverá assumir aulas em disciplinas para as quais estiver devidamente habilitado.
§ 7.º Havendo ainda professor efetivo excedente no município de lotação, esse deverá assumir aulas em disciplinas, mediante análise do Histórico Escolar de Curso de Graduação, realizada pelo Núcleo Regional de Educação, à exceção das disciplinas de Filosofia e Sociologia.
§ 8.º Havendo ainda professor efetivo, cuja disciplina de concurso não conste nas Matrizes Curriculares das Instituições de Ensino do município de lotação, esse deverá assumir aulas em disciplinas, mediante análise do Histórico Escolar de Curso de Graduação, realizada pelo Núcleo Regional de Educação, à exceção das disciplinas de Filosofia e Sociologia.
§ 9.º Havendo ainda professor efetivo excedente, com lotação no Núcleo Regional de Educação, esse deverá assumir aulas em disciplinas, mediante análise do Histórico Escolar de Curso de Graduação, realizada pelo Núcleo Regional de Educação, à exceção das disciplinas de Filosofia e Sociologia.
§ 10 As aulas das disciplinas da Formação Específica, do Curso de Formação de Docentes, deverão ser atribuídas aos professores, cuja disciplina de concurso seja Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação e Formação de Docentes.
§ 11 Na ausência de professores efetivos, cuja disciplina de concurso seja Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação e Formação de Docentes, para assumirem as aulas das disciplinas da Formação Específica do Curso de Formação de Docentes, as mesmas deverão ser atribuídas aos professores cuja disciplina de concurso seja: Orientador Educacional, Supervisão de Ensino ou Pedagogo, em conformidade aos critérios estabelecidos pelos incisos I a VI, deste artigo e/ou incisos I a XIII, do artigo 26, desta Resolução.
§ 12 Havendo ainda aulas remanescentes das disciplinas da Formação Específica do Curso de Formação de Docentes, as mesmas deverão ser atribuídas aos professores habilitados em Pedagogia, em forma de aulas extraordinárias, em conformidade aos critérios estabelecidos pelo artigo 26, incisos I a XIII, desta Resolução.
§ 13 Não havendo aulas disponíveis para professores efetivos das disciplinas de Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação ou Formação de Docentes, esses professores deverão ocupar as funções técnico-pedagógicas, desde que haja demanda.
§ 14 Poderão ser atribuídas aos professores das disciplinas do Curso de Formação de Docentes – Normal, em Nível Médio, no máximo 03 (três) disciplinas por série, incluindo a disciplina de Prática de Formação.
§ 15 As aulas da disciplina de Prática de Formação do Curso de Formação de Docentes – Normal, em Nível Médio, deverão ser ofertadas em contraturno às aulas regulares, e serão atribuídas ao professor da disciplina de Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação e Formação de Docentes.
§ 16 Na ausência de professores efetivos, cuja disciplina de concurso seja Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação e Formação de Docentes, para assumirem as aulas da disciplina de Prática de Formação do Curso de Formação de Docentes – Normal, em Nível Médio, as mesmas deverão ser atribuídas aos professores cuja disciplina de concurso seja: Orientador Educacional, Supervisão de Ensino ou Pedagogo, em conformidade aos critérios estabelecidos pelos incisos I a VI, deste artigo e/ou incisos I a XIII, do artigo 26, desta Resolução.
§ 17 Havendo ainda aulas remanescentes da disciplina de Prática de Formação do Curso de Formação de Docentes – Normal, em Nível Médio, estas deverão ser atribuídas aos professores habilitados em Pedagogia, em forma de aulas extraordinárias, em conformidade aos critérios estabelecidos pelo artigo 26, incisos I a XIII, desta Resolução.
§ 18 Para a Educação Profissional, exceto para o Curso de Formação de Docentes, na ausência de professor concursado ou habilitado na disciplina específica, as aulas deverão ser atribuídas observada a seguinte ordem de prioridade:
a) professor concursado para as Disciplinas da Base Nacional Comum, com segunda graduação concluída na área do Curso ofertado pela Instituição de Ensino com proficiência e pós-graduação específica na área;
b) professor concursado para as Disciplinas da Base Nacional Comum, com segunda graduação concluída na área do Curso ofertado pela Instituição de Ensino com pós-graduação específica na área;
c) professor concursado para as Disciplinas da Base Nacional Comum, com segunda graduação concluída na área do Curso ofertado pela Instituição de Ensino;
d) professor concursado para as Disciplinas da Base Nacional Comum, com formação acadêmica e pós-graduação em cursos na área específica da disciplina pretendida;
e) na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” a “d”, deste parágrafo, seguir-se-á ao estabelecido pelos artigos 35 e 36, desta Resolução, na respectiva ordem.
§ 19 Para os Cursos Técnicos da Educação Profissional, a disciplina de Fundamentos do Trabalho deverá ser atribuída ao professor habilitado, na seguinte ordem de prioridade:
a) Sociologia;
b) Filosofia;
c) Ciências Sociais;
d) História.
§ 20 Para os Cursos Técnicos da Educação Profissional que possuam demanda nas funções de Coordenação de Curso, Coordenação de Estágio, Supervisão de Estágio e Suporte Técnico, a mesma deverá ser atribuída apenas aos professores que comprovem habilitação na área específica, em atendimento ao estabelecido pelo Ofício Circular n.º 15/2014 – DET/SEED.
§ 21 Para o Curso de Formação de Docentes, as funções de Coordenação de Curso e de Prática de Formação deverão ser atribuídas aos professores cuja disciplina de concurso seja Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação, Formação de Docentes, Orientador Educacional, Supervisão de Ensino ou Pedagogo, em atendimento ao estabelecido pelo Ofício Circular n.º 15/2014 - DET/SEED.
§ 22 Na ausência de professores efetivos, cuja disciplina de concurso seja Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação, Formação de Docentes, Orientador Educacional, Supervisão de Ensino ou Pedagogo, para assumirem as funções de Coordenação de Curso e de Prática de Formação do Curso de Formação de Docentes, as mesmas deverão ser atribuídas aos professores habilitados em Pedagogia, em forma de acréscimo de jornada.
§ 23 A distribuição das aulas na Educação Profissional Integrada à Educação de Jovens e Adultos – PROEJA deverá priorizar, na seguinte ordem:
a) professores habilitados para a disciplina que comprovarem experiência na Educação Profissional Integrada à Educação de Jovens e Adultos – PROEJA;
b) professores habilitados para a disciplina que comprovarem experiência em Educação de Jovens e Adultos na Rede Pública Estadual de Ensino;
c) professores habilitados para a disciplina que comprovarem experiência em Educação Profissional na Rede Pública Estadual de Ensino;
d) na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” a “c”, deste parágrafo, seguir-se-á ao estabelecido pelos artigos 35 e 36, desta Resolução, na respectiva ordem.
§ 24 As aulas nas Casas Familiares Rurais serão atribuídas a professores efetivos, na seguinte ordem:
a) professor lotado na Escola Base a qual a Casa Familiar Rural está vinculada, com Formação Continuada em Pedagogia da Alternância e experiência positiva na Casa Familiar Rural;
b) professor lotado na Escola Base a qual a Casa Familiar Rural está vinculada, com Formação Continuada em Pedagogia da Alternância;
c) professor lotado no município da Escola Base a qual a Casa Familiar Rural está vinculada, com Formação Continuada em Pedagogia da Alternância e experiência positiva na Casa Familiar Rural;
d) professor lotado no município da Escola Base a qual a Casa Familiar Rural está vinculada, com Formação Continuada em Pedagogia da Alternância;
e) professor lotado no Núcleo Regional de Educação onde está inserida a Escola Base a qual a Casa Familiar Rural está vinculada, com Formação Continuada em Pedagogia da Alternância e experiência positiva na Casa Familiar Rural;
f) professor lotado no Núcleo Regional de Educação onde está inserida a Escola Base a qual a Casa Familiar Rural está vinculada, com Formação Continuada em Pedagogia da Alternância;
g) professor lotado na Escola Base a qual a Casa Familiar Rural está vinculada;
h) na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” a “g”, deste parágrafo, seguir-se-á ao estabelecido pelos artigos 35 e 36, desta Resolução, na respectiva ordem.
§ 25 As aulas das disciplinas de Línguas Estrangeiras Modernas, ofertadas nos cursos do CELEM – Centro de Línguas Estrangeiras Modernas serão atribuídas na seguinte ordem:
a) professor concursado na Língua Estrangeira Moderna ofertada;
b) professor concursado em outra Língua Estrangeira Moderna, habilitado na língua estrangeira ofertada;
c) professor concursado em outra Língua Estrangeira Moderna e com certificado de proficiência na Língua Estrangeira Moderna, conforme Anexo II, da Instrução Normativa n.º 10/2013 – SUED/SEED;
d) professor concursado em outra disciplina, habilitado na língua estrangeira ofertada;
e) professor concursado em outra disciplina, com certificado de proficiência na Língua Estrangeira Moderna, conforme Anexo II, da Instrução Normativa n.º 10/2013 – SUED/SEED;
f) professor concursado em outra disciplina, natural do país da língua estrangeira ofertada, que apresente o comprovante de escolaridade do país de origem, equivalente ao Ensino Médio do Brasil;
g) na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” a “f”, deste parágrafo, seguir-se-á ao estabelecido pelos artigos 35 e 36, desta Resolução, na respectiva ordem.
§ 26 Os professores participantes do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE/2014 deverão participar da distribuição de aulas nas Instituições de Ensino de sua lotação, cuja carga horária não deverá ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.
§ 27 Os professores selecionados para o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE/2015 deverão participar da distribuição de aulas de acordo com os critérios regulamentados por esta Resolução.
§ 28 Os professores selecionados para o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE/2015, detentores de dois cargos efetivos, cuja somatória da carga horária ultrapassa 40 (quarenta) horas semanais, deverão abdicar das aulas/funções correspondentes ao cargo de maior carga horária, a partir da data de início do Programa.
§ 29 Os professores selecionados para o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE/2015, que assumirem aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada, deverão abdicar destas, a partir da data de início do Programa, em atendimento ao estabelecido pelo artigo 3.º, § 1.º, inciso II, da Resolução n.º 5.232, de 30/09/2014.
§ 30 Quando o número total de aulas necessárias para o cumprimento das Matrizes Curriculares da Instituição de Ensino for superior à carga horária do cargo efetivo do professor com 40 (quarenta) horas efetivas, essa diferença será suprida para o próprio professor em forma de aulas extraordinárias, exceto aos professores afastados para o PDE/2014.
Art. 15 A distribuição de aulas na disciplina de Ensino Religioso, nos Anos Finais do Ensino Fundamental, para os professores cuja disciplina de concurso não seja Ensino Religioso, será realizada de acordo com o artigo 6.º, da Deliberação n.º 01/2006, do Conselho Estadual de Educação – CEE, considerando prioritariamente os professores que atuaram na disciplina, na seguinte ordem:
a) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais, Sociologia, Pedagogia ou Geografia, com Especialização em Ensino Religioso;
b) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais, Sociologia, Pedagogia ou Geografia, com cursos de formação continuada promovidos pela Secretaria de Estado da Educação – SEED e/ou Cursos promovidos pela Associação Inter – Religiosa de Educação – ASSINTEC na disciplina de Ensino Religioso;
c) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais, Sociologia, Pedagogia ou Geografia;
d) professor com especialização em Ensino Religioso.
§ 1.º Para classificação dos professores constantes nas alíneas “a” a “d” do caput deste artigo considerar-se-á:
a) Especialização em Ensino Religioso e participação em Formação Continuada, oferecidas na disciplina de Ensino Religioso aceitas pela SEED;
b) Especialização em Ensino Religioso;
c) participação em Formação Continuada, oferecidas na disciplina de Ensino Religioso aceitas pela SEED.
§ 2.º Havendo empate, priorizar-se-á:
a) maior tempo de serviço prestado na Rede Pública na disciplina de Ensino Religioso;
b) professores que participaram do Simpósio Estadual de Ensino Religioso e/ou Grupo de Estudo de Ensino Religioso, e/ou no Curso Disseminação da Política Curricular e de Gestão da SEED/DEB Itinerante em Ensino Religioso e/ou Formação em Ação e/ou Jornada de Ensino Religioso, promovidos pela Secretaria de Estado da Educação – SEED e/ou Cursos promovidos pela Associação Inter – Religiosa de Educação – ASSINTEC na disciplina de Ensino Religioso; 
c) maior nível e classe;
d) maior tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná no cargo efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
e) o mais idoso.
§ 3.º Na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” a “d”, deste artigo, seguir-se-á ao estabelecido pelos artigos 35 e 36, desta Resolução, na respectiva ordem.
Art. 16 A distribuição de aulas, nas disciplinas de Filosofia e Sociologia no Ensino Médio, será realizada de acordo com o estabelecido pela Deliberação n.º 03/2008, do Conselho Estadual de Educação – CEE, na seguinte ordem:
I – Para a disciplina de Filosofia:
a) professor concursado na disciplina de Filosofia;
b) professor com outra disciplina de concurso, detentor de licenciatura plena em Filosofia;
c) professor com outra disciplina de concurso, com habilitação em Filosofia.
II – Para a disciplina de Sociologia:
a) professor concursado na disciplina de Sociologia;
b) professor com outra disciplina de concurso, detentor de licenciatura plena em Ciências Sociais ou Sociologia;
c) professor com outra disciplina de concurso, com habilitação em Ciências Sociais ou Sociologia.
§ 1.º Na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” a “c”, dos incisos I e II, deste artigo, seguir-se-á ao estabelecido pelos artigos 35 e 36, desta Resolução, na respectiva ordem.
Art. 17 Para atuar na Sala de Recursos Multifuncional, na área da surdez e como Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS/Língua Portuguesa – TILS, o professor deverá possuir proficiência em Libras, conforme regulamentado pelo Decreto n.º 5.626, de 22/12/2005, na seguinte ordem:
a) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação ou especialização em Educação Especial, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 22 de dezembro de 2004;
b) professor efetivo concursado em Educação Especial, respeitados os critérios estabelecidos pelo artigo 14, desta Resolução;
c) professor efetivo concursado em Educação Especial, respeitados os critérios estabelecidos pelo artigo 26, desta Resolução;
d) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação ou especialização em Educação Especial, em forma de aulas extraordinárias;
e) professor efetivo da Educação Básica, em forma de aulas extraordinárias;
f) professor contratado em Regime Especial.
Art. 18 Para atuação em docência e/ou apoio nos Serviços de Apoio Especializados da Educação Especial nas áreas das deficiências, Física Neuromotora, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação, os professores deverão ser especializados, em atendimento ao disposto pela Deliberação n.º 02/2003, do Conselho Estadual de Educação – CEE.
§ 1.º Para atribuição de aulas em regência de classe e/ou apoio, nos Serviços de Apoio Especializados da Educação Especial, deverá ser observada a área de Especialização e a seguinte ordem de prioridade:
a) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação ou especialização em Educação Especial, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 22 de dezembro de 2004;
b) professor efetivo concursado em Educação Especial, respeitados os critérios estabelecidos pelo artigo 14, desta Resolução;
c) professor efetivo concursado em Educação Especial, respeitados os critérios estabelecidos pelo artigo 26, desta Resolução;
d) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação ou especialização em Educação Especial, em forma de aulas extraordinárias;
e) professor contratado em Regime Especial.
Art. 19 A distribuição de aulas nas Instituições Indígenas da Rede Estadual será de responsabilidade do Núcleo Regional de Educação, no qual está localizada a Instituição de Ensino e seguir-se-á aos critérios estabelecidos nesta Resolução e às orientações da SUED/SEED para obtenção da Declaração de Anuência da Comunidade Indígena.
Parágrafo Único. Em atendimento ao estabelecido pelo Parecer n.º 14, de 14/09/1999, do CNE/CEB, a distribuição de aulas aos professores nas Instituições Indígenas da Rede Estadual está condicionada à apresentação da Declaração de Anuência, assinada pelo Cacique e demais lideranças da Comunidade Indígena na qual está localizada a Instituição de Ensino.
Art. 20 A distribuição de aulas nas Instituições de Ensino localizadas nas Ilhas do Litoral Paranaense e/ou comunidades que dependem de acesso exclusivo pelo mar, que ofertam a modalidade da Educação do Campo, será de responsabilidade do Núcleo Regional de Educação, no qual está localizada a Instituição de Ensino e dar-se-á, preferencialmente, por Área do Conhecimento, regulamentada pela Instrução n.º 022/2010 – SUED/SEED, priorizando a seguinte ordem:
a) professores que residem nas Ilhas do Litoral Paranaense e atuaram nessas Instituições nos últimos 04 (quatro) anos;
b) professores que residem nas Ilhas do Litoral Paranaense;
c) professores que atuaram nessas Instituições nos últimos 04 (quatro) anos;
d) professores licenciados em Educação do Campo na área específica do conhecimento;
e) professores licenciados na disciplina específica do conhecimento, especialistas em Educação do Campo;
f) professores licenciados na disciplina específica do conhecimento;
g) professores especialistas em Educação do Campo;
h) professores que participaram de Formação Continuada em Eventos da Diversidade Escolar (Educação do Campo, Indígena e Quilombola), nos últimos 04 (quatro) anos, promovidos pela SEED/DEDI/CEC e IES ou outras Secretarias;
i) na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” a “h”, deste artigo, seguir-se-á ao estabelecido pelos artigos 35 e 36, desta Resolução, na respectiva ordem.
Art. 21 A distribuição de aulas nas Instituições de Ensino Itinerantes, localizadas em Áreas de Acampamento, no Colégio Estadual do Campo Iraci Salete Strozack – Escola Base das Escolas Itinerantes e nas Instituições de Ensino dos assentamentos, na modalidade da Educação do Campo, será de responsabilidade do Núcleo Regional de Educação, no qual está localizada a Instituição de Ensino e dar-se-á, preferencialmente, por Área do Conhecimento, regulamentada pela Instrução n.º 004/2014 – SEED/SUED, priorizando a seguinte ordem:
a) professores que residem nos acampamentos/assentamentos da Reforma Agrária e atuaram nessas Instituições nos últimos 04 (quatro) anos;
b) professores que residem nos acampamentos/assentamentos da Reforma Agrária;
c) professores que atuaram nessas Instituições nos últimos 04 (quatro) anos;
d) professores licenciados em Educação do Campo na área específica do conhecimento;
e) professores licenciados na disciplina específica do conhecimento, especialistas em Educação do Campo;
f) professores licenciados na disciplina específica do conhecimento;
g) professores especialistas em Educação do Campo;
h) professores que participaram de Formação Continuada em Eventos da Diversidade Escolar (Educação do Campo, Indígena e Quilombola), nos últimos 04 (quatro) anos, promovidos pela SEED/DEDI/CEC e IES ou outras Secretarias;
i) na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” a “h”, deste artigo, seguir-se-á ao estabelecido pelos artigos 35 e 36, desta Resolução, na respectiva ordem.
Art. 22 A distribuição de aulas nas Instituições de Ensino localizadas em Áreas Quilombolas será de responsabilidade do Núcleo Regional de Educação, no qual está localizada a Instituição de Ensino, e deverá obedecer aos critérios estabelecidos nesta Resolução, na seguinte ordem:
a) professores oriundos, residentes e que atuaram em Comunidades Remanescentes de Quilombos;
b) professores oriundos e residentes em Comunidades Remanescentes de Quilombos;
c) professores residentes e que atuaram em Comunidades Remanescentes de Quilombos;
d) professores oriundos de Comunidades Remanescentes de Quilombos;
e) professores residentes em Comunidades Remanescentes de Quilombos;
f) professores que atuaram em Instituições de Ensino localizadas em Áreas Quilombolas;
g) professores que participaram da Formação Continuada e que atuaram em Áreas Remanescentes de Quilombo, nos últimos 04 (quatro) anos, promovida pela SEED/DEDI/CEC e/ou SEED/DEDI/NEREA/CERDE;
h) professores que participaram de Formação Continuada, com temáticas relacionadas à Educação das Relações da Diversidade Étnico Racial, promovida pela SEED/DEDI/NEREA/CERDE, nos últimos 04 (quatro) anos;
i) professores com curso de pós-graduação em História e Cultura Africana e Afro-Brasileira e/ou em temáticas relacionadas à Educação das Relações da Diversidade Étnico-Racial e/ou em Educação Escolar Quilombola.
§ 1.º Na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” a “i”, deste artigo, seguir-se-á ao estabelecido pelos artigos 35 e 36, desta Resolução, na respectiva ordem.
§ 2.º A atuação dos professores nas Instituições de Ensino localizadas em Áreas Quilombolas está condicionada à apresentação da Declaração de Anuência, em atendimento ao estabelecido pela Convenção n.º 169, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, de 26/06/1989, e ao disposto pelo Parecer n.º 03/2004 – CNE/CP e pelo Parecer n.º 194/2010 – CEE/CEB. A Declaração de Anuência deverá estar datada e assinada pelos Presidentes das Associações das Comunidades Remanescentes de Quilombos atendidas na Instituição de Ensino, a qual deverá representar, no mínimo, 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos representantes das referidas Comunidades.
Art. 23 São consideradas aulas remanescentes as restantes, após a atribuição de aulas aos professores no cargo efetivo.
Art. 24 As aulas extraordinárias e o acréscimo de jornada são de cunho eventual, atribuídos aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério e aos professores habilitados do Quadro Único de Pessoal, após completada a carga horária do cargo efetivo, observada a compatibilidade de horário.
§ 1.º Serão permitidas designações concomitantes de aulas extraordinárias e acréscimo de jornada.
§ 2.º O professor com regime de trabalho de 10 (dez), 20 (vinte), 22 (vinte e duas) ou 30 (trinta) horas semanais poderá assumir aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada, até completar uma jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, incluídas as aulas/funções assumidas no cargo efetivo.
Art. 25 A competência para a distribuição das aulas extraordinárias aos professores efetivos e não excedentes, lotados na Instituição de Ensino, é da Direção. Para os professores excedentes nas Instituições de Ensino e aos lotados no município, cabe ao Documentador Escolar. No Município-Sede e nas demais situações, a responsabilidade será do Núcleo Regional de Educação.
Art. 26 As aulas remanescentes serão atribuídas, em forma de aulas extraordinárias, aos professores efetivos e habilitados do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal, observando-se a seguinte ordem de prioridade, considerada a disciplina de concurso ou enquadramento:
I – Professor efetivo lotado na Instituição de Ensino, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço na Instituição de Ensino, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
d) o mais idoso.II – Professor efetivo excedente na Instituição de Ensino de lotação, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) o mais idoso.
III – Professor efetivo lotado no município, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) o mais idoso.
IV – Professor efetivo excedente no município de lotação ou cuja disciplina de concurso não conste nas Matrizes Curriculares das Instituições de Ensino do município, considerando uma ou mais disciplinas de habilitação:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) o mais idoso.
V – Professor efetivo lotado no Núcleo Regional de Educação, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) o mais idoso.
VI – Professor efetivo excedente no Núcleo Regional de Educação ou cuja disciplina de concurso não conste nas Matrizes Curriculares das Instituições de Ensino de quaisquer municípios jurisdicionados ao Núcleo Regional de Educação, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) o mais idoso.
VII –Professor efetivo lotado na Instituição de Ensino com uma segunda ou mais disciplinas de habilitação, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) o mais idoso.
VIII – Professor efetivo excedente na Instituição de Ensino com uma segunda ou mais disciplinas de habilitação, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) o mais idoso.
IX – Professor efetivo lotado no município com uma segunda ou mais disciplinas de habilitação, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) o mais idoso.
X – Professor efetivo excedente no município de lotação ou cuja disciplina de concurso não conste nas Matrizes Curriculares das Instituições de Ensino do município, com uma segunda ou mais disciplinas de habilitação, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) o mais idoso.
XI – Professor efetivo lotado no Núcleo Regional de Educação, com uma segunda ou mais disciplinas de habilitação, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) o mais idoso.
XII –Professor efetivo excedente no Núcleo Regional de Educação ou cuja disciplina de concurso não conste nas Matrizes Curriculares das Instituições de Ensino do município, com uma segunda ou mais disciplinas de habilitação, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) o mais idoso.
XIII – Professor efetivo em Instituição de Ensino de município diferente daquele de lotação, no mesmo Núcleo Regional de Educação, de acordo com:
1. Disciplina de concurso ou enquadramento, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) o mais idoso.
2. Uma segunda ou mais disciplinas de habilitação, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) o mais idoso.
§ 1.º A classificação, a que se refere o caput deste artigo, dos professores efetivos, cuja disciplina de concurso seja Orientador Educacional, Supervisão de Ensino e Pedagogo, será efetuada em listagem única, em conformidade aos critérios estabelecidos pelos incisos I a XIII, deste artigo.
§ 2.º Havendo ainda aulas remanescentes, estas poderão ser atribuídas, em forma de aulas extraordinárias, ao professor efetivo e habilitado do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal, em Instituição de Ensino de município e Núcleo Regional de Educação distinto daquele de lotação, e será de competência do Núcleo Regional de Educação, de acordo com:
1. Disciplina de concurso ou enquadramento, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) o mais idoso.
2. Uma segunda ou mais disciplinas de habilitação, considerando:
a) maior nível e classe;
b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na linha funcional, objeto da atribuição de aulas;
c) o mais idoso.
§ 3.º Após a atribuição das aulas extraordinárias não poderá haver desistência por parte do professor das referidas aulas, a fim de assumir outras, durante o ano letivo.
Art. 27 O acréscimo de jornada para exercício da função na equipe pedagógica será atribuído aos professores efetivos, cuja disciplina de concurso seja Orientador Educacional, Supervisão de Ensino, Pedagogo, professores efetivos da Educação Básica e aos professores da Educação Especial, com habilitação em Pedagogia.
§ 1.º A concessão do acréscimo de jornada obedecerá, no que couber, aos critérios estabelecidos pelo artigo 26, desta Resolução.
§ 2.º Após a atribuição do acréscimo de jornada, o professor não poderá desistir da respectiva carga horária para assumir outra, durante o ano letivo.
Art. 28 O professor e o professor pedagogo somente terão direito ao pagamento das aulas extraordinárias e/ou do acréscimo de jornada, após terem completado a carga horária do cargo efetivo.
§ 1.º O 13.º salário referente às aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada será calculado pela média anual.
§ 2.º O professor designado para assumir aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada, em substituições temporárias por período determinado, terá direito ao pagamento correspondente somente durante o período da designação, mesmo que seja afastado por Licença para Tratamento de Saúde ou Afastado de Função, não tendo direito à prorrogação enquanto estiver afastado, nem ao de retornar às referidas aulas e/ou funções, enquanto perdurar o afastamento do professor titular.
Art. 29 É vedado atribuir aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada para fins diversos dos previstos nesta Resolução.
Art. 30 O professor em Licença Especial poderá permanecer com o acréscimo de jornada e/ou ministrando aulas extraordinárias, durante o período de afastamento.
Art. 31 No caso de desistência das aulas extraordinárias e/ou do acréscimo de jornada, em razão de afastamento para Licença Especial, ao término desta, o professor não retornará à situação anterior, excetuadas as aulas designadas para adequação da Matriz Curricular.
Art. 32 As designações de aulas extraordinárias e/ou do acréscimo de jornada serão consideradas para o período ou ano letivo, exceto as designações por período determinado.
§ 1.º Serão canceladas as designações de aulas extraordinárias e/ou do acréscimo de jornada, no decorrer do período ou ano letivo, quando:
a) constatada a existência de professor em condições de assumir aulas pelo cargo efetivo;
b) o professor designado apresente, em 01 (um) mês, 05% (cinco por cento) ou mais de faltas injustificadas às aulas na(s) Instituição(ões) de Ensino;
c) ocorrer Licença Remuneratória ou Aposentadoria do professor ou do Professor Pedagogo, no único cargo que ocupava;
d) houver penalidade de suspensão do professor em virtude de Processo Administrativo Disciplinar;
e) o professor estiver cumprindo pena de privação de liberdade decorrente de Processo Criminal;
f) houver junção, redução ou fechamento de turmas.
§ 2.º Quando o cancelamento das aulas e/ou função ocorrer no cargo efetivo, esse professor deverá completar a carga horária, assumindo aulas na disciplina de concurso, em caráter definitivo, anteriormente atribuídas a professor contratado em Regime Especial ou a professor com aulas extraordinárias, preferencialmente na mesma Instituição de Ensino, respeitando a ordem inversa da classificação.
§ 3.º Quando o cancelamento ocorrer nas aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada, excetuadas as designações por período determinado, esse professor poderá completar a carga horária, assumindo outras, prioritariamente na disciplina de concurso, em caráter definitivo, anteriormente atribuídas a professor contratado em Regime Especial, preferencialmente na mesma Instituição de Ensino, respeitando a ordem inversa da classificação, exceto nos casos previstos no artigo 33, alínea “d”, desta Resolução.
§ 4.º Quando o professor efetivo retornar à Instituição de Ensino no decorrer do ano letivo, por meio de reintegração ou reassunção, serão atribuídas aulas e/ou funções em caráter definitivo, somente no cargo efetivo, na disciplina de concurso, anteriormente atribuídas a professor contratado em Regime Especial ou a professor com aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, preferencialmente na Instituição de Ensino de lotação, respeitando a ordem inversa da classificação.
§ 5.º Quando o professor efetivo retornar à Instituição de Ensino no decorrer do ano letivo, após revogação de Ordem de Serviço, prestação de serviço na Secretaria de Estado da Educação ou demais Órgãos a ela vinculados, a atribuição de aulas e/ou funções será efetuada da seguinte forma:
a) quando o cancelamento das aulas e/ou função ocorrer no cargo efetivo, serão atribuídas aulas e/ou funções em caráter definitivo, na disciplina de concurso, anteriormente atribuídas a professor contratado em Regime Especial ou a professor com aulas extraordinárias, preferencialmente na Instituição de Ensino de lotação, respeitando a ordem inversa da classificação;b) quando o cancelamento ocorrer nas aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada, serão atribuídas aulas e/ou funções em caráter definitivo, prioritariamente na disciplina de concurso, anteriormente atribuídas a professor contratado em Regime Especial, preferencialmente na Instituição de Ensino de lotação, respeitando a ordem inversa da classificação, exceto nos casos previstos no artigo 33, alínea “d”, desta Resolução.
§ 6.º Compete ao Chefe do Núcleo Regional de Educação e ao Documentador Escolar acompanhar as situações descritas neste artigo, devendo o GRHS estabelecer os procedimentos necessários para verificar e, em caso de descumprimento dessa determinação, adotar as medidas necessárias.
Art. 33 Não poderão ser atribuídas aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada aos professores efetivos que:
a) estiverem à disposição de outros órgãos: federais, estaduais, municipais ou de entidades particulares;
b) apresentarem mais de 05% (cinco por cento) de faltas injustificadas no cômputo geral de suas aulas, no ano de 2014;
c) detêm 02 (dois) cargos efetivos de 20 (vinte) horas semanais ou 01 (um) cargo efetivo de 40 (quarenta) horas semanais, excetuado o disposto pelo § 30, do artigo 14;
d) estiverem em licenças concedidas, afastados temporariamente de função e afastados definitivamente de função, no(s) cargo(s) que detêm;
e) detêm somente cargo de professor de outros órgãos: federais, estaduais ou municipais, em Convênio de Amparo Técnico com a Secretaria de Estado da Educação, incluídos os Convênios da Educação Especial.
Art. 34 Havendo o cancelamento, em caráter definitivo, das aulas e/ou funções do professor que se encontra afastado, o professor substituto permanecerá com as aulas e/ou funções, exceto nos casos previstos pelos artigos 33, alínea “d”, e 35, § 8.º, desta Resolução.
Art. 35 Na hipótese de existirem aulas remanescentes, após a atribuição de aulas extraordinárias aos professores efetivos habilitados na disciplina, serão contratados em Regime Especial professores habilitados e classificados na disciplina, por Processo Seletivo Simplificado – PSS, realizado pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 1.º A contratação será efetivada após autorização do Grupo de Recursos Humanos Setorial e obedecerá rigorosamente à ordem de classificação.
§ 2.º Havendo aulas disponíveis e observada a compatibilidade de horário, serão atribuídas de 13 (treze) a 26 (vinte e seis) aulas semanais e horas-atividade correspondentes, exceto em situações devidamente comprovadas e justificadas pela Chefia do Núcleo Regional de Educação, para formar uma jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3.º A jornada de trabalho do profissional contratado em Regime Especial como Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS/Língua Portuguesa – TILS, Professor de Apoio à Comunicação Alternativa – PAC e Professor de Apoio Educacional Especializado – PAEE – Transtornos Globais do Desenvolvimento, deverá atender ao estabelecido pelo Edital específico do Processo Seletivo Simplificado – PSS.
§ 4.º O professor contratado em Regime Especial terá o seu contrato de trabalho rescindido quando for constatada ausência ao serviço por mais de 07 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado, e demais situações previstas nos artigos 279 e 285, e seus incisos, da Lei n.º 6.174/1970, precedido de Sindicância, em conformidade com o estatuído nos artigos 15, 16 e 17, da Lei Complementar n.º 108/2005.
§ 5.º Após a distribuição das aulas e/ou funções, o professor contratado em Regime Especial não poderá desistir destas para assumir outras durante o ano letivo, e somente poderá reduzir sua carga horária com apresentação de justificativa legal, devidamente comprovada em protocolado, após análise e deferimento pela Chefia do NRE.
§ 6.º O professor contratado pela SEED, cuja carga horária esteja incompleta, terá direito a assumir as próximas aulas disponíveis de sua disciplina, desde que não esteja afastado, até completar a carga horária permitida e, não sendo compatível o horário dessas aulas com aquelas que já ministra, deverá desistir, sem perda da classificação.
§ 7.º O professor que não tiver interesse em assumir as aulas/vagas ofertadas, inclusive de substituição, para abertura de Contrato, será remetido para Final de Lista e somente será considerado desistente do Processo Seletivo Simplificado – PSS ao assinar Termo de Desistência.
§ 8.º Os professores contratados em Regime Especial não poderão ser designados para assumir aulas e/ou funções durante afastamentos concedidos.
§ 9.º Cabe aos Núcleos Regionais de Educação, com os Documentadores Escolares e Assistentes de Área do Município de Curitiba, definir os locais nos quais serão divulgadas as aulas a serem distribuídas, de modo a garantir ampla publicidade no decorrer de todo o processo.
§ 10 O professor designado para assumir aulas e/ou funções, em substituições temporárias por período determinado, terá direito ao pagamento correspondente somente durante o período da designação, mesmo que seja afastado por Licença para Tratamento de Saúde, não tendo direito à prorrogação enquanto estiver afastado, nem ao de retornar às referidas aulas e/ou funções, enquanto perdurar o afastamento do professor titular.
§ 11 Não serão atribuídas aulas em Regime Especial aos professores integrantes do Quadro Próprio do Magistério, do Quadro Único de Pessoal, aos servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo, do Quadro dos Funcionários da Educação Básica, Cargos em Comissão e aos que já completaram setenta anos.
§ 12 Não serão atribuídas aulas em Regime Especial aos professores que se encontrarem usufruindo o benefício da Licença Maternidade ou Licença Médica, sendo mantidas suas classificações para assumirem aulas disponíveis, imediatamente após o término de suas licenças, esgotadas as possibilidades dessas aulas/funções serem atribuídas aos professores já contratados.
Art. 36 Havendo ainda, aulas remanescentes nas Instituições de Ensino após a distribuição de aulas aos professores contratados em Regime Especial, habilitados na disciplina, em caráter excepcional, a distribuição será de acordo com a Orientação Conjunta emitida pelo DEB/DET SEED, na seguinte ordem:
a) professor efetivo acadêmico do curso de licenciatura plena ou bacharel da disciplina pretendida;
b) acadêmico do curso de licenciatura plena ou bacharel, classificado no Processo Seletivo Simplificado – PSS, na disciplina pretendida;
c) professor efetivo com formação acadêmica em cursos na área específica da disciplina pretendida;
d) professor contratado em Regime Especial com formação acadêmica em cursos na área específica da disciplina pretendida.
Parágrafo Único. Para atender ao disposto pelas alíneas “a”, “c” e “d”, deste artigo, a distribuição de aulas realizar-se-á mediante cotejamento do Histórico Escolar do Curso de Graduação com os conteúdos da disciplina pretendida, a ser realizado pelo Núcleo Regional de Educação, observada a seguinte ordem de prioridade:
a) maior carga horária cursada na disciplina pretendida;
b) maior tempo de experiência docente na Rede Estadual da Educação Básica;
c) o mais idoso.
Art. 37 Para os Cursos Técnicos de Nível Médio – ProFuncionário, as aulas deverão ser atribuídas aos professores efetivos, na seguinte ordem:
a) professor concursado na disciplina de Orientador Educacional, Supervisão de Ensino, Pedagogo, Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação, Formação de Docentes e professores com Formação Técnica específica, que tenham atuado em anos anteriores;
b) professor concursado na disciplina de Orientador Educacional, Supervisão de Ensino, Pedagogo, Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação, Formação de Docentes e professores com Formação Técnica específica.
§ 1.º Na ausência de professores efetivos para atuarem como Tutores do ProFuncionário, segue ao estabelecido pelos artigos 35 e 36, desta Resolução, na respectiva ordem.
§ 2.º A Coordenação do ProFuncionário deverá ser atribuída aos professores efetivos, cuja disciplina de concurso seja a de Orientador Educacional, Supervisão de Ensino e Pedagogo, que tenham atuado em anos anteriores na referida Coordenação.
Art. 38 As aulas em Ação Pedagógica Descentralizada – APED, da Educação de Jovens e Adultos, serão atribuídas aos professores efetivos em forma de aulas extraordinárias e aos professores contratados em Regime Especial, na seguinte ordem:
I – professor efetivo classificado no município onde está inserida a APED;
II – professor efetivo classificado em município distinto do qual está inserida a APED, de acordo com o estabelecido pelo inciso XIII e § 2.º, do artigo 26, desta Resolução, na respectiva ordem;
III – professor contratado em Regime Especial.
§ 1.º Poderão ser atribuídas, por professor habilitado na disciplina específica, somente 08 (oito) aulas e horas-atividade correspondentes.
§ 2.º A Coordenação das Ações Pedagógicas Descentralizadas – APED deverá ser atribuída aos professores efetivos, cuja disciplina de concurso seja, preferencialmente, a de Orientador Educacional, Supervisão de Ensino e Pedagogo, que tenham atuado em anos anteriores na referida Coordenação.
Art. 39 Para a distribuição de aulas das disciplinas da Parte Diversificada e dos Componentes Curriculares das Escolas em Tempo Integral, serão observados os critérios estabelecidos pela Instrução n.º 22/2012 – SEED/SUED, excetuadas as disciplinas de Línguas Estrangeiras Modernas.
Parágrafo Único. É vedado aos Diretores e Diretores Auxiliares das Instituições de Ensino, aos Pedagogos e Professores que prestam serviços na Secretaria de Estado da Educação ou demais Órgãos a ela vinculados, assumirem aulas de que trata este artigo.
Art. 40 A distribuição de aulas para atendimento às Unidades Socioeducativas, Salas de Apoio à Aprendizagem, turmas de Contraturno e ao Sistema Prisional, Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar – SAREH, Programa Adolescente Aprendiz e Centro de Atividades Pedagógicas Vila da Cidadania – CAPVC, realizar-se-á de acordo com suas especificidades.
§ 1.º Para atuação no Programa de Educação nas Unidades Socioeducativas, na modalidade da Educação de Jovens e Adultos, destinado aos educandos em privação de liberdade, serão selecionados professores efetivos, por meio de Processo Seletivo Interno, regulamentado por Edital, cujos critérios estão definidos em Resolução Conjunta com a Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS, sendo vedada a atuação de professores contratados em Regime Especial no referido Programa.
§ 2.º Para atuação nas Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica, que ofertam a modalidade da Educação de Jovens e Adultos para Educandos do Sistema Prisional do Estado do Paraná, serão selecionados professores efetivos, por meio de Processo Seletivo Interno, regulamentado por Edital, cujos critérios estão definidos em Resolução Conjunta com a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.
§ 3.º Para atuação no Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar – SAREH serão selecionados professores efetivos, por meio de Processo Seletivo Interno, regulamentado por Edital, cujos critérios estão definidos em Resolução específica.
§ 4.º Para atuação no Programa Adolescente Aprendiz serão atribuídas aulas aos professores contratados em Regime Especial, considerando a habilitação específica exigida para o curso de qualificação ofertado.
§ 5.º Para atuação no Centro de Atividades Pedagógicas Vila da Cidadania – CAPVC serão atribuídas aulas em conformidade aos critérios estabelecidos pela Instrução Normativa n.º 11/2013 – SEED/SUED.
§ 6.º Para atuação nas Salas de Apoio à Aprendizagem dos Anos Finais do Ensino Fundamental serão atribuídas aos professores, no mínimo 04 (quatro) e no máximo 08 (oito) aulas e horas-atividade correspondentes, sendo uma atividade para professores com jornada de trabalho de até 20 (vinte) horas semanais e de até duas atividades para professores com jornada de trabalho superior a 20 (vinte) horas semanais, considerando a seguinte ordem:
a) professor efetivo, cuja disciplina de concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, graduado em Letras/Português ou Matemática, que tenha participado nos últimos 05 (cinco) anos dos eventos de formação de Sala de Apoio à Aprendizagem, com maior tempo de serviço prestado em docência na Sala de Apoio à Aprendizagem da Rede Pública Estadual de Ensino;
b) professor efetivo, cuja disciplina de concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, graduado em Letras/Português ou Matemática, que tenha participado nos últimos 05 (cinco) anos dos eventos de formação de Sala de Apoio à Aprendizagem;
c) professor efetivo, cuja disciplina de concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, graduado em Letras/Português ou Matemática, com maior tempo de serviço prestado em docência na Sala de Apoio à Aprendizagem da Rede Pública Estadual de Ensino;
d) professor efetivo, cuja disciplina de concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, graduado em Letras/Português ou Matemática;
e) professor efetivo, cuja disciplina de concurso seja Língua Portuguesa ou Matemática, que tenha participado nos últimos 05 (cinco) anos dos eventos de formação de Sala de Apoio à Aprendizagem, com maior tempo de serviço prestado em docência na Sala de Apoio à Aprendizagem da Rede Pública Estadual de Ensino;
f) professor efetivo, cuja disciplina de concurso seja Língua Portuguesa ou Matemática, que tenha participado nos últimos 05 (cinco) anos dos eventos de formação de Sala de Apoio à Aprendizagem;
g) professor efetivo, cuja disciplina de concurso seja Língua Portuguesa ou Matemática, com maior tempo de serviço prestado em docência na Sala de Apoio à Aprendizagem da Rede Pública Estadual de Ensino;
h) professor efetivo, cuja disciplina de concurso seja Língua Portuguesa ou Matemática;
i) professor com outra disciplina de concurso, com habilitação em Língua Portuguesa ou Matemática, em forma de aulas extraordinárias;
j) professor efetivo, cuja disciplina de concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental com habilitação em Pedagogia;
k) professor efetivo, cuja disciplina de concurso seja Professor Pedagogo, com experiência em docência nos anos iniciais, em forma de aulas extraordinárias;
l) professor efetivo, cuja disciplina de concurso seja Professor Pedagogo, em forma de aulas extraordinárias;
m) professor contratado em Regime Especial, com habilitação em Língua Portuguesa ou Matemática.
§ 7.º Para atuar nas turmas de Contraturno dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e nas Salas de Apoio à Aprendizagem dos Anos Finais do Ensino Fundamental das Instituições de Ensino Indígenas, serão atribuídas aulas aos professores, na seguinte ordem:
1. Para atuação nas turmas de Contraturno dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental:
a) professor efetivo, cuja disciplina de concurso seja Língua Portuguesa ou Matemática;
b) professor efetivo, cuja disciplina de concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, graduado em Letras/Português ou Matemática;
c) professor com outra disciplina de concurso, com habilitação em Letras/Português ou Matemática, em forma de aulas extraordinárias;
d) professor efetivo, cuja disciplina de concurso seja a de Professor Pedagogo;
e) professor efetivo, cuja disciplina de concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
f) professor contratado em Regime Especial, com habilitação em Língua Portuguesa ou Matemática;
g) professor contratado em Regime Especial, com habilitação em Pedagogia;
h) professor contratado em Regime Especial, com o Curso de Magistério/Formação de Docentes Indígena;
i) professor contratado em Regime Especial, com o Curso de Magistério/Formação de Docentes.
2. Para atuação nas Salas de Apoio à Aprendizagem dos Anos Finais do Ensino Fundamental:
a) professor efetivo, cuja disciplina de concurso seja Língua Portuguesa ou Matemática;
b) professor efetivo, cuja disciplina de concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, graduado em Letras/Português ou Matemática;
c) professor com outra disciplina de concurso, com habilitação em Letras/Português ou Matemática, em forma de aulas extraordinárias;
d) professor contratado em Regime Especial, com habilitação em Língua Portuguesa ou Matemática.
Art. 41 A distribuição de aulas para atendimento aos programas de ampliação de jornada escolar na Educação Básica, de responsabilidade da SEED, será efetuada concomitantemente à distribuição de aulas das disciplinas que compõem a Matriz Curricular das Instituições de Ensino.
§ 1.º Para o Centro de Integração Comunitária Diva Pereira Gomes – Guarda Mirim, deverão atuar, preferencialmente, os professores que já atuaram no referido Centro.
§ 2.º Para atuação no Programa de Educação Integral em Jornada Ampliada (Programa Esporte Cidadão Unilever – PRECUNI/NIV/SEED) serão atribuídas, por professor efetivo habilitado na disciplina de Educação Física, 08 (oito) aulas e horas-atividade correspondentes, considerando a seguinte ordem:a) maior tempo de serviço na docência do Programa Esporte Cidadão Unilever – PRECUNI/NIV/SEED;
b) participação comprovada em Cursos de Capacitação ofertados pelo Programa;
c) maior experiência comprovada no conteúdo esporte na especificidade do Voleibol.
§ 3.º Para atuação no Programa de Educação Integral em Jornada Ampliada (Aulas Especializadas de Treinamento Esportivo – AETE) serão atribuídas ao professor habilitado na disciplina de Educação Física, no mínimo 04 (quatro) e no máximo 08 (oito) aulas e horas-atividade correspondentes, sendo uma atividade para professores com jornada de trabalho de até 20 (vinte) horas semanais e de até duas atividades para professores com jornada de trabalho superior a 20 (vinte) horas semanais, considerando a seguinte ordem:
a) professor habilitado em Educação Física, que tenha participado nos últimos 05 (cinco) anos dos Jogos Escolares do Paraná, na modalidade específica ofertada pela Instituição de Ensino, como professor responsável por equipe escolar, comprovada por declaração emitida pela Instituição de Ensino; 
b) professor habilitado em Educação Física, que tenha participado nos últimos 05 (cinco) anos dos Jogos Escolares do Paraná, como professor responsável por equipe escolar, comprovada por declaração emitida pela Instituição de Ensino;
c) professor habilitado em Educação Física.
I – Havendo empate quanto ao estabelecido pelas alíneas “a” e “b”, deste parágrafo, cada ano de participação nos Jogos Escolares do Paraná como professor responsável, deverá ser contabilizado para efeitos de classificação.
II – Havendo ainda empate, priorizar-se-á:
a) maior tempo de serviço prestado em docência na Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino;
b) o mais idoso.
III – Na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” a “c”, deste parágrafo, seguir-se-á ao estabelecido pelos artigos 35 e 36, desta Resolução, na respectiva ordem.
§ 4.º Para atuação no Programa de Educação Integral em Jornada Ampliada (Atividades Complementares Curriculares Permanentes e Periódicas) serão atribuídas aos professores, no mínimo 04 (quatro) e no máximo 08 (oito) aulas e horas-atividade correspondentes, sendo uma atividade para professores com jornada de trabalho de até 20 (vinte) horas semanais e de até duas atividades para professores com jornada de trabalho superior a 20 (vinte) horas semanais, considerando a seguinte ordem:
a) professores com formação específica e experiência na atividade pretendida;
b) professores com experiência na atividade pretendida;
c) professores com formação específica na atividade pretendida.
I – Havendo empate, priorizar-se-á:
a) maior tempo de serviço na docência de atividades de contraturno;
b) participação em cursos de formação continuada relacionados à Educação Integral;
c) maior tempo de serviço prestado em docência na Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino;
d) o mais idoso.
II – Na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” a “c”, deste parágrafo, seguir-se-á ao estabelecido pelos artigos 35 e 36, desta Resolução, na respectiva ordem.
§ 5.º Para atuação no Programa de Educação Integral em Jornada Ampliada (Mais Educação) serão atribuídas aos professores, no máximo 08 (oito) aulas e horas-atividade correspondentes, considerando a seguinte ordem:
a) professores com formação específica e experiência na atividade pretendida;
b) professores com experiência na atividade pretendida;
c) professores com formação específica na atividade pretendida.
I – Havendo empate, priorizar-se-á:
a) maior tempo de serviço na docência de atividades de contraturno;
b) participação em cursos de formação continuada relacionados à Educação Integral;
c) maior tempo de serviço prestado em docência na Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino;
d) o mais idoso.
II – Na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” a “c”, deste parágrafo, seguir-se-á ao estabelecido pelos artigos 35 e 36, desta Resolução, na respectiva ordem.
§ 6.º Para as Salas de Apoio à Aprendizagem de Língua Portuguesa e Matemática e para os Programas de Educação Integral em Jornada Ampliada (Programa Esporte Cidadão Unilever – PRECUNI/NIV/SEED, Aulas Especializadas de Treinamento Esportivo – AETE, Mais Educação e Atividades Complementares Curriculares Periódicas e Permanentes) serão atribuídas aulas, observando-se o estabelecido pela Instrução Normativa específica do Departamento da Educação Básica – DEB/SUED, para o ano letivo de 2015.
§ 7.º Para os demais programas de responsabilidade da SEED serão atribuídas aulas:
a) aos professores excedentes na disciplina de concurso;
b) aos professores contratados em Regime Especial.
Art. 42 É vedada a distribuição de aulas aos Diretores e Diretores Auxiliares das Instituições de Ensino, aos Pedagogos e Professores que prestam serviços na Secretaria de Estado da Educação ou demais Órgãos a ela vinculados, para atuação nas Salas de Apoio à Aprendizagem de Língua Portuguesa e Matemática e nos Programas de Educação Integral em Jornada Ampliada (Programa Esporte Cidadão Unilever – PRECUNI/NIV/SEED, Aulas Especializadas de Treinamento Esportivo – AETE, Mais Educação e Atividades Complementares Curriculares Periódicas e Permanentes).
Art. 43 A jornada de trabalho dos professores em efetivo exercício de docência nas Instituições de Ensino da Rede Estadual da Educação Básica, obedecerá aos critérios estabelecidos pela Lei Complementar n.º 174, de 03/07/2014.
§ 1.º A hora-atividade, destinada ao professor em exercício de docência, para estudos, planejamento, avaliação e outras atividades de caráter pedagógico, será cumprida integralmente no mesmo local e turno das aulas.
§ 2.º Os professores que atuam nas APED devem cumprir a hora-atividade na Instituição de Ensino Sede da Educação de Jovens e Adultos – EJA à qual estejam vinculadas, no mesmo turno das aulas, mesmo em casos de APED localizada em municípios diferentes da Sede.
§ 3.º A soma das horas de regência de classe e das horas-atividade não poderá ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais, exceto no caso previsto pelo artigo 14, § 30, desta Resolução.
§ 4.º O número máximo de aulas atribuídas aos professores da Rede Estadual da Educação Básica não poderá ultrapassar a 16 (dezesseis) aulas por turno, respeitada a jornada de trabalho estabelecida pelo parágrafo anterior.
§ 5.º O cumprimento da hora-atividade deve ser correspondente à carga horária suprida em cada vínculo e, quando o professor efetivo ou contratado em Regime Especial ministrar aulas em mais de uma Instituição de Ensino, as horas-atividade deverão ser distribuídas proporcionalmente em cada uma das Instituições, a fim de dar cumprimento ao disposto pelo § 1.º, deste artigo.
§ 6.º Não será atribuída hora-atividade ao Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS/Língua Portuguesa – TILS e aos professores em exercício na função de Professor de Apoio à Comunicação Alternativa – PAC, Professor de Apoio Educacional Especializado – PAEE – Transtornos Globais do Desenvolvimento, Coordenação de Curso/Estágio/Prática de Formação, Supervisão de Estágio, Suporte Técnico da Educação Profissional e Pedagogo, exceto ao Supervisor de Estágio do Curso Técnico em Enfermagem.
§ 7.º O controle do efetivo cumprimento da hora-atividade é responsabilidade da Direção da Instituição de Ensino, do Documentador Escolar e dos Núcleos Regionais de Educação.
Art. 44 Somente serão analisados os recursos decorrentes da distribuição de aulas que tenham sido devidamente protocolados no respectivo Núcleo Regional de Educação no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados da data em que se realizou a distribuição.
Art. 45 O Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS, da Secretaria de Estado da Educação, a qualquer momento e sem prévio aviso, poderá designar Equipes de Orientação Técnica e de Auditoria para verificar o exato cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 46 Os casos omissos serão apreciados pelo GRHS e julgados pela Diretoria-Geral da Secretaria de Estado da Educação, com base em Parecer do Núcleo Jurídico da Administração desta Pasta.
Art. 47 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 5.739, de 12/12/2013.

Curitiba, 03 de dezembro de 2014.

 

Paulo Afonso Schmidt
Secretário de Estado da Educação


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado