Lei 3871 - 23 de Dezembro de 1958


Publicado no Diário Oficial no. 241 de 26 de Dezembro de 1958

Súmula: Transforma a Comissão de Estudo para Defesa Contra a Geada, em Serviço de Estudos Para a Defesa Contra a Geada, com subordinação à Secretaria de Agricultura.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Comissão de Estudos para Defesa Contra a Geada, criada pelo Decreto nº 1.215, de 20/3/56, fica transformada em Serviço de Estudos Para a Defesa Contra a Geada, com subordinação à Secretaria de Agricultura.

Art. 2º. O Serviço de Estudos para Defesa Contra a Geada tem por objetivo a proteção da lavoura contra os fenômenos climáticos, e compreenderá pesquisas, experiências, planejamento, orientação e divulgação do que julgar útil no combate à geada.

Art. 3º. O serviço poderá dispor e requisitar dos órgãos estaduais quaisquer elementos para estudos, pesquisas e experiências que julgar necessários à elaboração de planejamento de defesa contra a geada, com aquiescência do titular das respectivas Secretarias, ou dos serviços autônomos.

Art. 4º. O Serviço poderá, mediante autorização e observadas as prescrições legais, firmar convênios e acôrdos com entidades particulares ou oficiais, ligadas aos problemas de estudo, prevenção e defesa contra o fenômeno "Geada", que concorram para a preservação dos interêsses agrícolas e econômicos do Estado e da Nação.

Art. 5º. O Serviço terá caráter experimental até a conclusão dos estudos que objetiva, funcionando com o pessoal técnico e burocrático colocado à sua disposição.

Parágrafo único. O pessoal a que se refere o presente artigo será requisitado pelo Secretário de Agricultura.

Art. 6º. Fica criada, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral, uma função gratificada, de Diretor, Simbolo FG-7.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Serviço de Estudos para Defesa contra Geada, as dotações orçamentárias destinadas à Comissão de Estudos para Defesa contra Geada.

Art. 8º. Dentro de noventa (90) dias da vigência desta lei, deverá ser elaborado o regulamento do Serviço de Estudos para Defesa contra a Geada.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 23 de dezembro de 1.958.

 

Moysés Lupion

Paulo Pimenta Montana


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado