Resolução SEIM 011 - 30 de Outubro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9325 de 4 de Novembro de 2014

Súmula: DISPÕE sobre o Portal EMPRESA FÀCIL. Sistema Integrador da REDESIM no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E ASSUNTOS DO MERCOSUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o Decreto n° 4.336/2009 e Resolução 8726/2009-SEAP, e:
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11.598, de 03 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM);
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 5° da Lei Complementar n.° 123, de 14 de dezembro de 2006, quanto à integração de processos e dos órgãos responsáveis pelo registro, inscrição, alteração e baixa de empresas, com entrada única de dados e de documentos, por meio da rede mundial de computadores;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 4.798 de 30 de maio de 2012 que dispõe sobre a composição e funcionamento do Subcomitê do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM no âmbito do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 163 de 29 de outubro de 2013, Art. 3º que designa o Subcomitê CGSIM para gerir o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte, e que pelo § 3º define que será presidido pelo titular da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do MERCOSUL;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar o processo de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas sujeitas ao arquivamento de seus atos na Junta Comercial do Paraná;

RESOLVE:

CAPITULO I
DA REDESSIM

Seção I
Do Sistema Integrador da REDESIM
Empresa Fácil

Art. 1° Fica instituído o portal EMPRESA FÁCIL, ambiente virtual disponibilizado na rede mundial de computadores no endereço eletrônico www.empresafacil.pr.gov.br para o fim de implantar e operacionalizar a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) no Estado do Paraná.

Art. 2° O portal EMPRESA FÁCIL será operacionalizado pelo Sistema Integrador Estadual denominado SIGFácil, responsável por promover a integração da base de dados dos órgãos estaduais e municipais integrantes da REDESIM ao Sistema Integrador Nacional administrado pela Receita Federal do Brasil (RFB), operacionalizado pela JUCEPAR – Junta Comercial do Paraná.

Art. 3° O registro, inscrição, licenciamento, autenticidade de documentos e demais atos relativos à abertura, legalização e funcionamento de sociedades simples, empresários e pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou natureza jurídica serão realizados pelos órgãos integrantes da REDESIM, exclusivamente por meio do portal EMPRESA FÁCIL, observado o disposto no art. 4°, excetuando-se os atos relativos à abertura, legalização e funcionamento cuja funcionalidade não esteja contemplada nas funcionalidades do Sistema Integrador Estadual contidas no art. 5º.

Art. 4° Até que estejam integrados à REDESIM, os órgãos deverão promover os atos de registro de sua competência, de acordo com os procedimentos por eles já adotados, observando, sempre que possível, as diretrizes estabelecidas nesta Resolução com vistas a simplificar e desburocratizar o processo de abertura, alteração e baixa de empresas. Fica cada órgão responsável por disponibilizar em seu portal, se disponível, os atos cadastrais não contemplados no art.5º.

Art. 5° O Sistema Integrador Estadual contempla as seguintes funcionalidades:

I - Módulo de Informações: responsável por disponibilizar de forma integrada e consolidada todas as informações, instrumentos e documentos necessários para garantir ao cidadão a segurança do processo de registro de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR);

II - Módulo de Consulta Prévia: responsável pela coleta de dados para análise da viabilidade de localização do empreendimento perante o Município e verificação do nome empresarial perante a JUCEPAR;

III - Módulo de Integração Estadual: responsável pela integração entre os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pelo registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEPAR, com os órgãos da União abrangidos no integrador nacional;

IV – Módulo Contrato Social Eletrônico: responsável pela elaboração de minutas de contratos sociais, contemplando os requisitos mínimos necessários à aprovação pela JUCEPAR.

V - Módulo de Documentos: responsável pela emissão eletrônica dos documentos de arrecadação, inscrição estadual e municipal, alvarás, licenças, laudos, dentre outros necessários ao processo de abertura, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEPAR.

VI - Módulo Nota Fiscal Eletrônica de Serviços: responsável pelo gerenciamento integrado da emissão de nota fiscal de serviço em meio eletrônico para os Microempreendedores Individuais (MEI).

§1º A disponibilização do Módulo de que trata o inciso IV do caput deste artigo fica condicionada à sua homologação pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI).

§2º O portal EMPRESA FÁCIL disponibilizará modelos de documentos relativos à inscrição de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEPAR, bem como os relativos ao licenciamento e alvarás de funcionamento, a fim de subsidiar os municípios que desejarem utilizá-los, na forma do Anexo III desta Resolução.

Seção II
Da Simplificação e Integração de
Processos no âmbito da REDESIM

Art. 6° Os órgãos responsáveis pelo registro de empresários e pessoas jurídicas, bem como os órgãos estaduais e os municípios que aderirem à REDESIM ficam sujeitos às regras e procedimentos de integração e simplificação do processo de constituição, alteração e baixa de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. A adesão dos órgãos de que trata o caput à REDESIM fica condicionada ao credenciamento do usuário administrador pela JUCEPAR, bem como à assinatura do Termo de Utilização do portal EMPRESA FÁCIL, de acordo com o Anexo I desta Resolução.

Art. 7° Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos que compõem a REDESIM deverão considerar a integração do processo de abertura, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos e articular as competências próprias com aquelas dos demais membros com vistas a compatibilizar e integrar procedimentos de modo a evitar a duplicidade de exigências.

Art. 8° Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda ao estrito limite dos requisitos pertinentes à essência dos atos necessários ao registro e à legalização de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos. Exceto exigências previstas anteriormente em legislação específica do órgão e desde que comunicadas e pactuadas com os demais órgãos que compõem a REDESIM, respeitando a vedação da duplicidade de exigências art.7º.

Art. 9° Compete aos órgãos usuários do portal EMPRESA FÁCIL, no âmbito de suas atribuições específicas:

I - prestar as informações e orientações relacionadas ao processo de abertura, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos;
II - realizar o cadastro dos documentos, legislações, taxas e demais exigências relacionadas ao processo de abertura, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos, bem como mantê-los atualizados.

Parágrafo único É expressamente vedada aos operadores/usuários a divulgação ou transferência a terceiros, a título gratuito ou oneroso, das informações a que tiverem acesso por meio do portal EMPRESA FÁCIL, sob pena de responder civil e criminalmente pelo descumprimento.

CAPÍTULO II
DOS ATOS DE REGISTRO DE EMPRESÁRIOS E PESSOAS JURÍDICAS

Seção I
Da Consulta Prévia

Art. 10 Por ocasião do registro ou de sua alteração, o empresário e a pessoa jurídica deverão realizar consulta prévia por meio do portal EMPRESA FÁCIL:

I - ao Município, sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica no endereço pretendido, em se tratando de abertura de empresa, alteração de endereço ou alteração da atividade econômica, devendo a resposta ser fornecida ao interessado em até 2 (dois) dias úteis;

II - ao órgão de registro, sobre a possibilidade de uso do nome de empresário ou de pessoa jurídica, em se tratando de abertura, alteração do nome empresarial, alteração de natureza jurídica, alteração de endereço entre unidades da federação e alteração da atividade econômica, devendo a resposta ser fornecida ao interessado em 1 (um) dia útil.

§1º O indeferimento à consulta prévia por quaisquer dos órgãos a quem a consulta for endereçada inviabilizará, desde logo, a continuidade do processo de abertura ou alteração de empresários e pessoas jurídicas.

§2° Na hipótese de deferimento do nome empresarial, deverá o órgão competente proceder à sua reserva ao interessado pelo prazo de 30 (trinta) dias contados do deferimento da consulta prévia de ambos os órgãos.

§3° Decairá do direito de uso do nome empresarial reservado aquele que, tendo feito a consulta, não proceder ao registro junto ao órgão competente no prazo estabelecido no §2° deste artigo.

§4° A análise da consulta prévia restringe-se à viabilidade de exercício da atividade econômica no endereço pretendido.

Art. 11 Ficam dispensados da consulta prévia quanto à possibilidade de exercício da atividade econômica no endereço pretendido, o empresário e/ou pessoa jurídica sediados em município não integrante da REDESIM, ficando, contudo, sujeitos à consulta prévia quanto à possibilidade de utilização do nome empresarial pretendido junto ao respectivo órgão de registro.

Seção II
Da coleta de dados e do registro

Art. 12 Até que a RFB disponibilize o Sistema Integrador Nacional da REDESIM, de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEPAR, procederão ao preenchimento do Programa Gerador de Documentos do CNPJ na versão Web disponível na página eletrônica da Receita Federal do Brasil - RFB, visando à emissão do Documento Básico de Entrada (DBE), bem como o Requerimento do Empresário (RE) em se tratando de empresário individual, e a Ficha de Cadastro Nacional de Empresas (FCN), em se tratando de sociedade empresária, devendo os dados neles contidos serem idênticos aos informados na consulta prévia de que trata o artigo 10 desta Resolução, sob pena de indeferimento pelos órgãos de registro.

Art. 13 A JUCEPAR regulamentará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Resolução, o uso do contrato social eletrônico para o fim de possibilitar a assinatura com certificação digital.

Seção III
Das inscrições fiscais

Art. 14 A inscrição de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos nos órgãos de registro será realizada automaticamente pela RFB, pela Secretaria da Fazenda Estadual e pelas Secretarias Municipais de Finanças, uma vez cumpridas as exigências previstas em legislação específica de cada órgão que deverão configuradas no Sistema Integrador Estadual.

Art. 15 Até que a RFB disponibilize o Sistema Integrador Nacional, competirá aos órgãos de registro, a emissão do CNPJ.

Seção IV
Do alvará de funcionamento provisório

Art. 16 Os municípios que aderirem à REDESIM emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade econômica seja considerado alto.

§1° A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório fica condicionada à assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade de que trata o Anexo II desta Resolução, em que o empresário ou o representante da pessoa jurídica dará ciência de que cumpre todos os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social.

§2° A ausência de emissão de alvará ou autorização de funcionamento pelos órgãos responsáveis pela Vigilância Sanitária, Proteção Contra Incêndios e Proteção Ambiental não acarretará a aplicação de penalidades aos empresários e pessoas jurídicas durante a vigência do Alvará de Funcionamento Provisório.

§3° A ausência de vistoria no prazo estabelecido para a vigência do Alvará de Funcionamento Provisório o converterá automaticamente em Alvará de Funcionamento, sendo assegurado, contudo, ao órgão competente, a realização, a qualquer tempo, da fiscalização que lhe compete.

Art. 17 A conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento está sujeita à taxa correspondente estabelecida na legislação municipal, cujo pagamento deverá ser realizado por meio do portal EMPRESA FÁCIL.

Seção V
Do licenciamento e autorizações de funcionament

Art. 18 As solicitações de emissões de licenças ou autorizações de funcionamento serão realizadas por meio do portal EMPRESA FÁCIL.

Art. 19 As licenças ou autorizações de funcionamento serão emitidas automática e eletronicamente, mediante o cumprimento das exigências estabelecidas por cada órgão, sempre que as atividades econômicas não representarem risco à segurança sanitária, ao meio ambiente e prevenção contra pânico e incêndios.

Art. 20 O Corpo de Bombeiros Militar, a Vigilância Sanitária e o Instituto do Meio Ambiente regulamentarão, no prazo de 60 (sessenta) dias, os requisitos de prevenção contra incêndios e pânico segurança sanitária e controle ambiental, adotando procedimentos simplificados, racionalizados e uniformizados a fim de atender ao disposto no art. 5° da Lei Federal 11.598/07.

CAPÍTULO III
DOS ATOS DE REGISTRO, INSCRIÇÕES E LICENCIAMENTO RELATIVOS AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Art. 21 Ao Microempreendedor Individual será assegurado o tratamento diferenciado para o registro, alteração e baixa, de acordo com a Lei Complementar Federal n.º 128, 19 de dezembro de 2008, devendo proceder aos atos de registro diretamente no Portal do Empreendedor em âmbito nacional disponível no endereço eletrônico http://www.portaldoempreendedor.gov.br

Art. 22 A consulta prévia de que trata o artigo 10 desta Resolução é facultativa para o Microempreendedor Individual, que poderá, contudo, realizá-la com vistas a assegurar-se quanto à possibilidade de estabelecer-se no local pretendido.

Art. 23 Na hipótese de o Microempreendedor Individual não proceder à consulta de que trata o artigo 10 e, posteriormente ao registro o município manifestar-se contrariamente quanto à possibilidade de ele estabelecer-se no endereço pretendido, deverá notificar o interessado fixando prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.

Art. 24 A autenticidade do certificado da condição de Microempreendedor Individual e de inscrição no CNPJ serão realizadas no portal do empreendedor nacional disponível no endereço eletrônico http://www.portaldoempreendedor.gov.br.

Art. 25 O órgão ambiental, o Corpo de Bombeiros Militar e a Vigilância Sanitária somente procederão às vistorias de sua competência quando a atividade econômica exercida pelo Microempreendedor Individual implicar respectivamente, em risco ambiental, de incêndio ou à proteção contra pânico e sanitário.

Art. 26 Os municípios que não possuírem sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, deverão utilizar o módulo correspondente disponibilizado no portal EMPRESA FÁCIL

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 27 Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capítulo VII da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, os órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis pelo licenciamento de atividades, instituirão procedimentos de natureza orientadora ao Microempreendedor Individual - MEI, às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a referida lei complementar, aplicáveis quando:

I - a atividade contida na solicitação for considerada de baixo risco; e,

II - não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

Art. 28 Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior deverão prever, no mínimo:

I - a lavratura de "Termo de Adequação de Conduta", em primeira visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento; e,

II - a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo para declaração da invalidade ou cassação do licenciamento.

Art. 29 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir da disponibilização do portal EMPRESA FÁCIL no endereço eletrônico especificado no art. 1º.

CAPÍTULO V
DAS EXCLUSÕES

Art. 30 Ficam excluídas desta resolução os atos de cadastrais e de registro não contemplados nas funcionalidades descritas no Art. 5º.

Curitiba, 30 de outubro de 2014

 

HORÁCIO MONTESCHIO
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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