Súmula: Concede a Julieta Calado, viúva do jornalista Petrarca Calado, a pensão mensal de Cr$ 1.000,00, doando, também, uma bolsa de estudos de igual valor à filha menor do referido jornalista.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É concedida à Julieta Calado, viúva do jornalista Petrarca Calado, a pensão mensal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) , ficando também doada uma bolsa de estudos de igual valor à filha menor do referido jornalista.
Parágrafo único. A bolsa de que trata êste artigo se destina ao custeio de estudos em estabelecimentos que mantenham curso secundário oficializado.
Art. 2º. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta da verba própria do Orçamento.
Art. 3º. Entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 5 de julho de 1.957.
Moysés Lupion
Joaquim de Almeida Peixoto
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado