Lei 3180 - 05 de Julho de 1957


Publicado no Diário Oficial no. 99 de 6 de Julho de 1957

Súmula: Concede a Julieta Calado, viúva do jornalista Petrarca Calado, a pensão mensal de Cr$ 1.000,00, doando, também, uma bolsa de estudos de igual valor à filha menor do referido jornalista.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. É concedida à Julieta Calado, viúva do jornalista Petrarca Calado, a pensão mensal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) , ficando também doada uma bolsa de estudos de igual valor à filha menor do referido jornalista.

Parágrafo único. A bolsa de que trata êste artigo se destina ao custeio de estudos em estabelecimentos que mantenham curso secundário oficializado.

Art. 2º. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta da verba própria do Orçamento.

Art. 3º. Entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 5 de julho de 1.957.

 

Moysés Lupion

Joaquim de Almeida Peixoto


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado