Lei 18291 - 04 de Novembro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9327 de 6 de Novembro de 2014

Súmula: Alteração da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, que regulamenta o acordo direto de precatórios e estabelece políticas fazendárias, e adoção de outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O caput do art. 2º e seu § 1º da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Cria a Câmara de Conciliação de Precatórios que funcionará no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, composta por um representante da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e um representante da Secretaria de Estado da Administração e Previdência.

§ 1º Os integrantes da Câmara de Conciliação de Precatórios serão indicados pelos respectivos órgãos, por meio de resolução, cabendo a
presidência ao representante da Procuradoria Geral do Estado do Paraná.”

Art. 2º O § 2º e seus incisos I, II e III do art. 14 da Lei nº 17.082, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º No caso de recusa de crédito no parecer preliminar, o interessado poderá, por pedido protocolizado na sede da Procuradoria Geral do Estado em Curitiba, requerer a substituição por crédito de precatório alimentar, nos termos do § 1º deste artigo, ou por crédito de precatório comum, nos termos do inciso II do caput deste artigo, este desde que oriundo do mesmo cedente originário do precatório que se pretende substituir, observadas ainda as seguintes regras:

I - o pedido de substituição deverá ser formulado no prazo improrrogável de dez dias, contados na forma do art. 16A desta Lei;

II - o crédito oferecido em substituição somente será aceito se preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares, inclusive a exigência de certeza, liquidez e titularidade;
III - não se admitirá oferecimento de novo crédito se o oferecido em substituição não for aceito, no todo ou em parte, cuja motivação constará no parecer conclusivo.”

Art. 3º Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 15 da Lei nº 17.082, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Os pedidos de acordo serão apreciados observando-se a seguinte ordem, sucessivamente:

I – o maior valor nominal da parcela postergada, somados todos os Termos de Acordo de Parcelamento objeto do pedido de acordo direto do mesmo interessado, considerado o CNPJ da matriz;

II – o maior valor do débito total parcelado sob o regime do art. 19 desta Lei, somados todos os Termos de Acordo de Parcelamento objeto do pedido de acordo direto do mesmo interessado, considerado o CNPJ da matriz;

III – o maior valor percentual da parcela postergada;

IV – a ordem cronológica de inscrição do Precatório objeto de conciliação, do mais antigo para o mais novo.
§ 2º Na hipótese de parcelamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD, será definida uma ordem de apreciação específica e única para ambos os tributos, observando-se os mesmos critérios definidos no § 1º deste artigo.

§ 3º Na hipótese de parcelamento com todas as parcelas já quitadas, remanescendo apenas a parcela postergada, também será definida uma ordem de apreciação específica e única para todos os tributos, observandose os mesmos critérios definidos no § 2º deste artigo.”

Art. 4º Acrescenta o § 5º ao art. 15 da Lei nº 17.082, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 5º Pendendo providência a cargo do requerente ou de terceiros, a Câmara de Conciliação de Precatórios poderá passar à análise e redação do parecer conclusivo do próximo pedido, conforme ordem estipulada pelo § 1º deste artigo.”

Art. 5º Os §§ 2º, 3º, 4º e 8º, todos do art. 16 da Lei nº 17.082, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º A Procuradoria Geral do Estado atualizará o valor total do precatório requisitório e do tributo objeto da conciliação, o percentual e o valor líquido do crédito oferecido pelo interessado, nos termos dos arts. 5º e 10 desta Lei.

§ 3º Caso a Câmara de Conciliação de Precatórios verifique que o requerimento não atende aos requisitos legais, ou a sua intempestividade, o procedimento será encaminhado para formulação imediata de parecer conclusivo para indeferimento liminar pelo Procurador-Geral do Estado, observado o disposto no § 2º do art. 14 desta Lei.

§ 4º Do parecer conclusivo que resultar aproveitamento de crédito de precatório, o interessado será intimado para comparecer à sede da Procuradoria Geral do Estado do Paraná e, querendo, firmar termo de acordo no prazo de dez dias contados da intimação, podendo se fazer representar por seu advogado constituído no pedido de acordo.

(...)
§ 8º Havendo saldo remanescente em favor do contribuinte, de acordo com o previsto neste artigo, o valor do saldo será imputado nos débitos que ocontribuinte detiver e que foram parcelados sob o regime desta Lei, quitandose as parcelas, total ou parcialmente, na ordem decrescente dos respectivos vencimentos.”.

Art. 6º Insere os arts. 16A e 25A à Lei nº 17.082, de 2012, com a seguinte redação:

Art. 16A. Os prazos de atos e de intimação da parte interessada a que se refere esta Lei serão contados:
I – da confirmação da leitura por meio eletrônico, se a intimação for eletrônica;

II – da data da ciência do recebimento do aviso de recebimento, quando a intimação for via correio;

III – da data da assinatura da intimação pessoal.”

Art. 25A. ...Vetado...

Parágrafo único. ...Vetado...”

Art. 7º Altera o art. 15 da Lei nº 17.771, de 26 de novembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. Revoga o inciso V do art. 14 da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.”

Art. 8º Restabelece a vigência do § 2º do art. 10 da Lei nº 17.082, de 2012, revogado pelo art. 15 da Lei nº 17.771, de 2013, com a seguinte redação:

§ 2º Para os fins desta Lei, compete à Procuradoria Geral do Estado a apuração dos valores e percentuais dos créditos do precatório e das respectivas cessões.”

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga:

I - o § 3º do art. 10A da Lei 17.082, de 9 de fevereiro de 2012; e

II - o § 3ºA do art. 16 da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.

Palácio do Governo, em 04 de novembro de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado