Decreto 12497 - 05 de Novembro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9327 de 6 de Novembro de 2014

Súmula: Alteração introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.393.896-6,




DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 439ª A tabela de que trata o § 1º do art. 81 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
NCM


DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%)
INTERNA
INTERESTADUAL
Alíquota 12%
Alíquota 4%
1
8523.29.21 8523.29.29
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cassetes, e outras
25
25
36,36
2
8523.29.22
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
25
25
36,36
3
8523.29.23
8523.29.24
8523.29.29
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2"), em cassetes para gravação de vídeo, e outras
25
25
36,36
4
8523.80.00
Discos fonográficos
25
25
36,36
5
8523.49.10
Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas de som (Protocolo ICMS 129/2013)
25
25
36,36
6
8523.49.90
Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" (Protocolo ICMS 129/2013)
25
25
36,36
7
8523.29.32
8523.29.29
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, e outras
25
25
36,36
8
8523.29.39
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
25
25
36,36
9
8523.29.33
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm
25
25
36,36
10
8523.41.10
8523.29.90
8523.41.90
Outros suportes - discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), e outros (Protocolo ICMS 129/2013)
25
25
36,36
11
8523.49.20
Discos para sistemas de leitura por raio "laser", para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Protocolo ICMS 129/2013)
25
25
36,36
12
8523.29.31
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
25
25
36,36
.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Curitiba, em 05 de novembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado