Lei 4376 - 06 de Junho de 1961


Publicado no Diário Oficial no. 78 de 7 de Junho de 1961

(vide Lei 4441 de 02/10/1961)

Súmula: São considerados efetivos desde a posse e terão os vencimentos fixados pela Lei nº 3.435, de 2 de dezembro de 1.957, os membros do Conselho Administrativo da Caixa de Habitação Popular do Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os membros do Conselho Administrativo da Caixa de Habitação Popular do Estado do Paraná são considerados efetivos desde a posse e terão os vencimentos fixados pela Lei nº 3.435, de 2 de dezembro de 1.957.

Parágrafo único. ... Vetado ... .

Art. 2º. Para os efeitos do Art. 12, letra B, e do Art. 13, da Lei nº 360, de 5 de julho de 1.950, fica elevada ao dôbro a majoração de que trata o Art. 1º, do Decreto-Lei nº 603, de 17 de abril de 1.947.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 6 de junho de 1961.

 

Ney Braga

Jucundino da Silva Furtado

Algacyr Guimarães


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado