Decreto 12416 - 23 de Outubro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9319 de 24 de Outubro de 2014

Súmula: Regulamenta o Capítulo XII da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, disciplinando as infrações às normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos estabelecidos pelo Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR) e respectivas sanções, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Capítulo XII da Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, bem como o contido no protocolado sob nº 11.799.861-4,
 

DECRETA:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado e em sub-bacias de rios de domínio da União cuja gestão a eles tenham sido delegadas, nos termos do parágrafo único do artigo 5° da Lei Estadual n° 12.726/1999, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator ficará sujeito à aplicação, isolada ou cumulativa, das penalidades objeto deste regulamento, independentemente de sua ordem de enumeração.

CAPÍTULO II
Das Infrações

Art. 2º As infrações às normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneas estabelecidas pelo Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR), nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, classificam-se em:

I - leve:

a) perfurar poços para a extração de águas subterrâneas sem anuência prévia.

II - graves:

a) utilizar recursos hídricos sem a respectiva outorga de direito de uso;

b) ampliar ou alterar qualquer empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos que importem alterações no seu regime, quantidade ou qualidade, sem autorização do Instituto das Águas do Paraná;

c) utilizar recursos hídricos ou executar obras ou serviços em desacordo com as condições estabelecidas na outorga.

III - gravíssimas:

a) iniciar a implantação de qualquer empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos que importem alterações no seu regime, quantidade ou qualidade, sem autorização do Instituto das Águas do Paraná;

b) fraudar as medições dos volumes de água captados e a declaração de valores diferentes dos utilizados; e

c) obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.

CAPÍTULO III
Das Penalidades

Art. 3º A infração às normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR) sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correção das irregularidades;

II - multa simples e/ou diária, proporcional à gravidade da infração, do dano hídrico, da localização e porte do empreendimento, imposta ao infrator, em decorrência de processo administrativo instaurado pela autoridade competente, cujo valor oscilará entre 20 (vinte) e 20.000 (vinte mil) vezes o valor nominal da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR), ou outro índice que venha a substituí-lo, instituído pelo Poder Executivo Estadual;

III - embargo provisório, por prazo determinado, para a execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das  condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;

IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.

§ 1º As penalidades poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das penalidades de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.

§ 2º Nos casos dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobrados do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.

Art. 4º Responderá pela infração aquele que por qualquer modo a cometer.

Art. 5º Caberá pena de multa diária sempre que for constatado que o cometimento da infração se prolonga no tempo.

§ 1º A multa diária e a multa simples serão aplicadas com a notificação, porém suas exigibilidades estarão condicionadas ao término do processo administrativo, se restar apurado o cometimento das infrações.

§ 2º Persistindo a infração após o prazo de 30 (trinta) dias, poderá haver nova imposição de multa diária, sem prejuízo da penalidade de embargo.

Art. 6º A incidência da multa diária e de embargo serão suspensos a partir da comunicação escrita do infrator de que foram tomadas as medidas exigidas pela autoridade administrativa competente.

Parágrafo único. Cessará o efeito suspensivo a que se refere o caput, se verificada a improcedência da comunicação.

Art. 7º Sempre que a infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa-base a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo descrito em abstrato pelo artigo 3°, inciso II.

Parágrafo único. Caracterizam-se como prejuízos a terceiros, dentre outros apurados em procedimentos pela autoridade competente:

I - interromper o acesso aos recursos hídricos utilizados para as necessidades básicas de sobrevivência;

II - impedir as atividades produtivas e de subsistência em conformidade com a legislação de recursos hídricos.

Art. 8º Caberá sempre embargo provisório de atividades, sem prejuízo das demais penalidades, quando da infração cometida resultar comprovado prejuízo ao serviço púbico de abastecimento de água, riscos à saúde, ou a vida, perecimento de bens ou animais, e nos demais casos quando se tratar de reincidência.

CAPÍTULO IV
Dos Critérios para Aplicação das Penalidades

Art. 9º Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes critérios:

I - a gravidade da infração;

II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

III - os antecedentes do infrator.

Art. 10. Os acréscimos no valor da multa serão definidos em função das circunstâncias agravantes como segue:

I - os empreendimentos localizados em área crítica: acréscimo no valor da multa em 50% (cinquenta por cento);

II - impedimento ou restrição da utilização de recursos hídricos outorgada a outras pessoas físicas ou jurídicas, situadas a jusante:

acréscimo no valor da multa em 1/3 (um terço);

III - ocorrência de efeitos sobre os usos múltiplos das coleções hídricas impedindo-os ou limitando-os: acréscimo no valor da multa em 1/3 (um terço);

IV - resultar em danos às coleções hídricas, incluindo seus álveos e margens, bem como aos usos múltiplos de recursos hídricos:

acréscimo no valor da multa em 1/3 (um terço);

V - atingir área sobre proteção legal: aplicação de multa em dobro;

VI - ter o infrator cometido a infração em período de estiagem, racionamento ou, em qualquer época, no período noturno:

aplicação de multa em dobro;

VII - quando o infrator exercer profissionalmente e /ou explorar economicamente a atividade de perfuração de poços: aplicação da penalidade de multa em dobro independente de notificação prévia.

Parágrafo único. Considera-se localização crítica quando o uso de recursos hídricos estiver situado em:

I - bacia hidrográfica ou aqüífero crítico quanto ao uso da água;

II - local que possa comprometer o abastecimento público existente;

III - corpo d’água de Classe Especial;

IV - área de proteção máxima de aqüíferos subterrâneos.

Art. 11. As reduções no valor da multa serão definidas em função das circunstâncias atenuantes como segue:

I - arrependimento do infrator, manifestado pela imediata e permanente cessação da infração e consequente reparação ou limitação dos efeitos dos danos às relações hídricas, incluindo seus álveos e margens: redução da multa de 1/3 (um terço);

II - comunicação da infração à autoridade competente e adoção de procedimentos para a regularização da situação: redução da multa
de 1/6 (um sexto);

III - colaboração com as autoridades e agentes encarregados da fiscalização: redução da multa de 1/6 (um sexto).

IV - A utilização da outorga de direito de uso de recursos hídricos como fator de produção: redução da multa de 1/12 (um doze avos).

Art. 12. Será considerada como antecedente do infrator a reincidência de prática infrativa de qualquer natureza às normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos estabelecidas pelo Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR) punida por decisão administrativa irrecorrível.

Das regras para o cálculo das multas

Art. 13. O valor base da multa levará em consideração a gravidade da infração e apresenta os seguintes valores:

I - no caso de infrações leves: 20 (vinte) vezes o valor nominal da Unidade Padrão Fiscal (UPF/PR).

II - no caso de infrações graves: de 200 (duzentas) vezes o valor nominal da Unidade Padrão Fiscal (UPF/PR);

III - no caso de infrações gravíssimas: de 2000 (duas mil) vezes o valor nominal da Unidade Padrão Fiscal (UPF/PR).

Art. 14. Após o estabelecimento do valor base da multa serão aplicadas as circunstâncias agravantes descritas no art. 10 deste regulamento.

Art. 15. Majorado o valor da multa pela incidência das circunstâncias agravantes, incidirão as circunstâncias atenuantes descritas no art. 11 deste regulamento.

Art. 16. Se constatada a existência de antecedentes do infrator, a multa estabelecida levando-se em consideração, nessa ordem, a gravidade da infração, as circunstâncias agravantes e circunstâncias atenuantes, deverá ser aplicada em dobro.

Art. 17. A multa não poderá ser aplicada abaixo do limite mínimo nem acima do limite máximo, em razão das circunstâncias agravantes e atenuantes ou dos antecedentes do infrator.

Do Enquadramento das Penalidades e Infrações

Art. 18. A infração descrita como leve no Art. 2°, inciso I, alínea “a”, deste Decreto, deverá ser sancionadas da seguinte forma:

I - Advertência por escrito (caso não haja advertência anterior) com prazo de 15 (quinze) dias corridos para regularização e multa simples, aplicadas cumulativamente; e

II - Não havendo regularização será realizado embargo definitivo, para tamponar os poços de extração de água subterrânea.

Art. 19. A infração descrita como grave no Artigo 2°, inciso II, alíneas “a” e “b” deste Decreto, deverá ser sancionada da seguinte forma:

I - Advertência por escrito (caso não haja advertência anterior) com prazo de 30 (trinta) dias corridos para regularização;

II - Não havendo regularização, multa simples e advertência com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;

III - Mantendo-se a irregularidade, multa diária até o limite de 30 (trinta) dias no valor máximo diário de 666,66 (seiscentos e sessenta e seis vírgula sessenta e seis Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) e no valor máximo de 20.000 (vinte mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná;

IV - Não ocorrendo a regularização, embargo definitivo, para repor incontinenti no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.

Art. 20. A infração descrita como grave no Artigo 2°, inc. II, alínea “c” deste Decreto, deverá ser sancionada da seguinte forma:

I - multa simples com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;

II - caso seja constatado a manutenção da irregularidade, deverá ser aplicada multa diária até o limite de 30 (trinta) dias no valor máximo diário de 666,66 (seiscentos e sessenta e seis vírgula sessenta e seis Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) e no valor máximo de 20.000 (vinte mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná;

III - persistindo a irregularidade, embargo provisório, por prazo determinado, para a execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;

IV - Não ocorrendo a regularização, embargo definitivo, com revogação da outorga, para repor incontinenti no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.

Art. 21. A Infração descrita como gravíssima no artigo 2°, inciso III, alínea “a” deste Decreto, deverá ser sancionada da seguinte forma:

I - advertência por escrito (caso não haja advertência anterior) com prazo de 30 (trinta) dias corridos para regularização e multa simples, aplicadas cumulativamente;

II - caso seja constatado a manutenção da irregularidade, deverá ser aplicada multa diária até o limite de 30 (trinta) dias no valor máximo diário de 666,66 (seiscentos e sessenta e seis vírgula sessenta e seis Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) e no valor máximo de 20.000 (vinte mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná;

III - não ocorrendo a regularização, embargo definitivo, para repor incontinenti no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.

Art. 22. A infração descrita como gravíssima no artigo 2°, inciso III, alínea “b” deste Decreto, deverá ser sancionada da seguinte forma:

I - advertência por escrito (caso não haja advertência anterior) com prazo de 5 (cinco) dias corridos para regularização e multa simples, aplicadas cumulativamente;

II - caso seja constatado a manutenção da irregularidade, deverá ser aplicada multa diária até o limite de 30 (trinta) dias no valor máximo diário de 666,66 (seiscentos e sessenta e seis vírgula sessenta e seis Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) e no valor máximo de 20.000 (vinte mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná;

III - não ocorrendo a regularização, embargo definitivo, para repor incontinenti no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.

Art. 23. A infração descrita como gravíssima no artigo 2°, inciso III, alínea “c” deste Decreto, deverá ser sancionada com multa simples;

CAPÍTULO VI
Da Fiscalização e do Processo Administrativo

Art. 24. Compete ao Instituto das Águas do Paraná, na condição de órgão executivo gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/PR, fiscalizar, no exercício regular de poder de polícia administrativa, os usos de recursos hídricos, e impor penalidades por infrações às normas de utilização de recursos hídricos superficiais e subterrâneos.

Art. 25. Compete à fiscalização do Instituto das Águas do Paraná:

I - efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;

II - verificar a ocorrência de infração

III- lavrar de imediato Auto de Fiscalização (AF) e, se constatada a infração, o Auto de Infração (AI);

IV - prestar esclarecimentos cabíveis sobre a situação do fiscalizado e autuado;

Art. 25. Compete à fiscalização do Instituto das Águas do Paraná:

I - efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;

II - verificar a ocorrência de infração

III- lavrar de imediato Auto de Fiscalização (AF) e, se constatada a infração, o Auto de Infração (AI);

IV - prestar esclarecimentos cabíveis sobre a situação do fiscalizado e autuado;

Art. 26. Compete ao Instituto das Águas do Paraná lavrar Auto de Fiscalização (AF) e Auto de Infração (AI), para efeito de formalização do enquadramento da infração e da fixação da penalidade, objeto deste regulamento.

Art. 27. No Auto de Fiscalização, lavrado quando da autuação, deverá ser informada, obrigatoriamente sua localização georeferenciada.

Art. 28. O Auto de Infração, lavrado em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira à formação do processo administrativo e a segunda ao autuado, deverá conter:

I - o nome do autuado, com CNPJ ou CPF e endereço respectivo;

II - o fato constitutivo da infração, local, data e horário de sua constatação;

III - a disposição legal ou regulamentar em que fundamenta a autuação;

IV - o prazo para apresentação da defesa e, se for o caso, indicação das providências legalmente cabíveis;

V - assinatura do autuante.

Art. 29. O autuado tomará ciência do Auto de Infração pessoalmente, por seu representante, legal ou preposto, ou por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR).

Parágrafo único. Não sendo localizado o infrator, considerado em local incerto e não sabido, a notificação dar-se-á mediante edital publicado no órgão oficial de divulgação de atos dos poderes do Estado.

Art. 30. O autuado poderá apresentar defesa endereçada ao Diretor Presidente do Instituto das Águas do Paraná, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sem efeito suspensivo.

Art. 31. Apresentada ou não defesa, a decisão do Diretor Presidente do Instituto das Águas do Paraná será antecedida de pareceres técnico e jurídico a lhe darem suporte.

Parágrafo único. O Diretor Presidente poderá, como fundamentação, acatar as razões dos Pareceres Técnico e Jurídico.

Art. 32. Das decisões de primeira instância caberá recurso, sem efeito suspensivo, dirigido à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação da decisão recorrida.

CAPÍTULO VII
Do Recolhimento e da Destinação das Multas

Art. 33. Transitada em julgado a decisão administrativa, o autuado será notificado a efetuar o recolhimento do valor devido no prazo de 20 (vinte dias), sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) e juros de mora até a data da inscrição do crédito em dívida ativa.

Parágrafo único. Esgotado o prazo para pagamento, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa para subsequente cobrança executiva.

Art. 34. No caso de extinção da Unidade Padrão Fiscal (UPF), será adotado, para efeito deste Decreto, o índice que a substituir.

Art. 35. O recolhimento das multas deverá ser realizado utilizando-se de Guia de Recolhimento específica disponível do sítio do Instituto das Águas do Paraná.

Art. 36. Os valores decorrentes da aplicação das multas constituem receitas do Instituto das Águas do Paraná, nos termos do artigo 8º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.242/2009.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais

Art. 37. Os usuários de águas superficiais ou subterrâneas de domínio do Estado do Paraná, ou por este gerenciadas em decorrência de delegação da União, na forma prevista neste regulamento, serão convocados para cadastro no Instituto das Águas do Paraná, visando seu enquadramento segundo dispõe a Lei Estadual n° 12.726, de 26 de novembro de 1999, bem como pelas demais normas aplicáveis.

Art. 38. As pessoas físicas e jurídicas que operem com a prestação de serviços de perfuração de poços tubulares ficam obrigadas a comunicar ao Instituto das Águas do Paraná os trabalhos executados, compreendendo os seus dados para efeito de anotação nos respectivos registros de outorga.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a perfuração do poço, sob pena de incorrer o outorgado em penalidade prevista neste regulamento.

Art. 39. As normas complementares necessárias ao cumprimento deste regulamento serão editadas pelo Instituto das Águas do Paraná.

Art. 40. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 23 de outubro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

Antonio Caetano de Paula Júnior
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado