Súmula: Dispõe sobre o regulamento de promoção para os ocupantes dos cargos de Perito Oficial e Agente Auxiliar da Perícia Oficial das carreiras do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais – QPPO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos artigos 10 a 13 da Lei Estadual n° 18.008, 07 de abril de 2014, bem como o contido no protocolado sob nº 13.225.252-1, e ainda, considerando a obrigação legal de regulamentar a promoção dos cargos de Perito Oficial e Agente Auxiliar da Perícia Oficial das carreiras do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais - QPPO; considerando o artigo 33 da Constituição Estadual onde se determina a fixação de critérios objetivamente apurados para o desenvolvimento na carreira e a capacitação profissional como requisito de promoção nas carreiras; e considerando o inciso XX do artigo 34 da Constituição Estadual que determina como direito dos servidores públicos, entre outros, a promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antiguidade e merecimento, DECRETA:
Art. 1º O processo de promoção para os cargos de Perito Oficial e Agente Auxiliar da Perícia Oficial previstos na Lei Estadual n° 18.008, de 07 de abril de 2014, será regido por este Decreto.
Art. 2º A promoção se dará ao ocupante estável dos cargos referidos no artigo 1º, obedecendo as seguintes condições:
I - Primeira promoção na carreira, o servidor optará pelo fator antiguidade ou merecimento, o que lhe for mais conveniente;
II - Promoção utilizando fator Antiguidade, para o servidor promovido em processo anterior utilizando o fator Merecimento; ou
III - Promoção utilizando fator Merecimento, para o servidor promovido em processo anterior utilizando o fator Antiguidade.
Art. 3º Para fins da promoção, considera-se fator o critério utilizado para o instituto de desenvolvimento na carreira, dentre os previstos neste artigo.
§ 1º Os fatores subdividem-se em critérios conforme segue:
I - Antiguidade: a) para promoção utilizando o fator antiguidade o servidor deverá comprovar 8 (oito) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra.
II - Merecimento: a) para promoção utilizando o fator merecimento, deverá ser obedecido o interstício de seis anos completos de efetivo exercício na classe em que se encontra e pontuação conforme critérios estipulados pelo ANEXO II.
§ 2º Os elementos geradores da pontuação de que trata a alínea "a" do inciso II do parágrafo anterior, não poderão ter sido objeto de utilização prévia para fins de ingresso ou promoção na carreira e restarão sem eficácia administrativa após a nomeação ou a efetivação da promoção.
Art. 4º Serão considerados habilitados à promoção os servidores que atendam os requisitos previstos nos critérios dos artigos 2º e 3º, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1º A verificação da habilitação dos critérios para promoção dar-se-á através da Comissão de Avaliação de Requisitos para Promoção (CARP).
§ 2º A instrução do processo de promoção ficará a cargo do servidor e das Unidades de Recursos Humanos de origem.
§ 3º A comprovação do critério de tempo efetivo de exercício na classe dar-se-á pelos registros funcionais oficiais das Unidades de Recursos Humanos da Polícia Científica, através da emissão de Relatório Histórico Funcional oficial do Governo do Estado do Paraná.
§ 4º A comprovação do fator MERECIMENTO dar-se-á mediante apresentação de fotocópia autenticada de diploma ou certificado, através dos registros funcionais oficiais administrados pelo Grupo Auxiliar de Recursos Humanos da Polícia Científica (GARH), além das documentações que comprovem os demais critérios de merecimento citados no ANEXO II.
§ 5º Para promoções pelo fator MERECIMENTO os servidores que tiverem sido condenados em processo administrativo disciplinar serão penalizados da forma abaixo: I - No caso de aplicação da pena de Advertência ou Repreensão, 60 pontos negativos; II - No caso de aplicação da pena de Suspensão de até 7 dias, 120 pontos negativos; III - No caso de aplicação da pena de Suspensão de 8 a 30 dias, 180 pontos negativos; IV - No caso de aplicação da pena de Suspensão de 31 a 60 dias, 240 pontos negativos; V - No caso de aplicação da pena de Suspensão de 61 a 90 dias, 300 pontos negativos.
§ 6º Os pontos negativos estabelecidos no parágrafo anterior prescreverão após a promoção do servidor.
Art. 5º Havendo quantidade maior de servidores habilitados em relação às vagas das classes de destino, será realizado processo classificatório.
§ 1º A classificação dos servidores consistirá de duas listas, por classe, uma contemplando o tempo na classe atual e outra a pontuação total, em ordem decrescente.
§ 2º Em caso de empate na classificação, terá preferência o servidor que possuir maior tempo de exercício na correspondente classe, persistindo o empate terá preferência o servidor que tiver mais tempo de exercício na carreira da Perícia Oficial no Estado do Paraná.
§ 3º Persistindo o empate na classificação, após a aplicação do parágrafo anterior, terá preferência o servidor melhor classificado no concurso público de admissão para o cargo.
§ 4º Persistindo o empate na classificação, após a aplicação do parágrafo anterior, a critério do Conselho da Polícia Científica poderão ser apresentados requisitos complementares para desempate.
Art. 6º O Conselho da Polícia Científica designará, por Resolução, a Comissão de Avaliação de Requisitos para Promoção (CARP), composta por cinco membros da carreira do QPPO.
§ 1º O servidor que discordar da não aceitação de algum documento por parte da Comissão de Avaliação de Requisitos para Promoção poderá apresentar recurso por escrito à CARP no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da data em que tomou ciência do ocorrido, indicando os motivos pelos quais o mesmo deverá ser aceito.
§ 2º Caso a CARP mantenha sua posição de indeferimento do documento apresentado, no próximo dia útil após o recebimento do recurso encaminhará ao Conselho da Polícia Científica, que terá 20 (vinte) dias corridos para analisá-lo, indicando a decisão quanto à sua aceitação.
Art. 7º Fica atribuída ao Conselho da Polícia Científica competência para dirimir os casos omissos.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 23 de outubro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
LEON GRUPENMACHER Secretário de Estado da Segurança Pública
Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado