Lei 3728 - 21 de Julho de 1958


Publicado no Diário Oficial no. 118 de 26 de Julho de 1958

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a transferir para o Domínio da União, livres de quaisquer ônus, todos os bens imóveis, móveis e semoventes pertencentes ao Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas do Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Domínio da União, livres de quaisquer ônus, todos os bens imóveis, móveis e semoventes pertencentes ao Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas do Estado do Paraná.

Parágrafo único. A transferência prevista nêste artigo far-se-á mediante inventário e avalização por representante dos Governos Federal e Estadual.

Art. 2º. O ato de que trata o Art. 1º, será nulo e de nenhum efeito, se o Govêrno Federal não se obrigar a:

a) transformar o I.B.P.T. em Instituto de Pesquisas da Universidade do Paraná;

b) assumir a responsabilidade do aproveitamento, em cargos ou funções equivalentes federais, do seu pessoal atualmente em exercício;

c) manter em funcionamento normal as divisões e serviços que atendem às necessidades agrícolas, pastorís e industriais do Estado, continuando a prestar serviços assistenciais nesses setores.

Art. 3º. Uma vez efetivada a transferência, o Poder Executivo se obriga a contribuir, anualmente, com dotação não inferior a Cr$. 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para a manutenção de um "fundo de pesquisas", específico aos setores previstos na alínea c, do Artigo 2º.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 21 de julho de 1.958.

 

Moysés Lupion

Paulo Pimenta Montana


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado