Súmula: Altera a carreira de Médico Legista, dispõe sôbre o vencimento dos Médicos Legistas, Médicos Farmacêuticos e Dentistas.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A carreira de Médico Legista constante da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral, passa a ter a seguinte constituição:
Art. 2º. Aos integrantes da carreira de Médico Legista, que prestarem serviços na Capital, ficam assegurados os mesmos direitos e vantagens previstos no art. 2º, da Lei n° 4.270, de 25 de outubro de 1.960.
Parágrafo único. O Diretor do Departamento Médico Legal terá vencimentos correspondentes ao de Promotor Público da Capital.
Art. 3º. Os Médicos da carreira de Médico Legista e os Médicos Farmacêuticos e Dentistas, ocupantes dos cargos das classes "Q", "R", "S" e "T", das diferentes carreiras da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, passam a perceber vencimentos equivalentes aos dos Delegados de Polícia de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classes, respectivamente.
§ 1º. Os extranumerários, com mais de cinco (5) anos de serviço público estadual, ocupantes da função de Médico, Dentista ou Farmacêutico, perceberão salário de valor igual aos vencimentos da classe inicial das respectivas carreiras, do Quadro Geral.
§ 2º. ... vetado ... .
Art. 4º. ... vetado ... .
Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento do Estado.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 1.960.
Moysés Lupion
Nelson Augusto do Rosário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado