Súmula: Cria o Quadro de Pessoal do Serviço de Fiscalização e Beneficiamento do Leite, da S.S.P., instituído pela lei nº 1.128, de 3/3/53.-
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica criado o Quadro de Pessoal do Serviço de Fiscalização e Beneficiamento do Leite, da Secretaria de Saúde Pública, instituído pela lei n° 1.128, de 3 de março de 1.953, integrado no Quadro Geral do Funcionalísmo Público Civil do Estado e constituído dos seguintes cargos isolados, de provimento efetivo:
Art. 2°. Os cargos previstos pela presente lei serão providos, exclusivamente, com os atuais servidores do Serviço de Fiscalização, e Beneficiamento do Leite, inclusive o atual Médico Chefe e Escriturário lotados no mesmo serviço.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar a aproveitar, por decreto, nos respectivos cargos, os servidores a que se refere êste artigo.
Art. 3°. As despesas com a execução desta lei correrão à conta da verba própria da Secretaria de Saúde Pública, constante do Orçamento do Estado.
Art. 4°. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 15 de Dezembro de 1.959.
Guataçara Borba Carneiro
José Manoel Ribeiro dos Santos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado