Lei 4337 - 23 de Janeiro de 1961


Publicado no Diário Oficial no. 262 de 24 de Janeiro de 1961

(Revogado pela Lei 4544 de 31/01/1962)

Súmula: Assegura aos professôres do Quadro do Ensino o direito da incorporação de um (1) ano de acêrvo para cada cinco (5) anos de efetivo exercício e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os professôres do quadro efetivo e de todos os graus do Estado do Paraná contarão, para efeito de aposentadoria um (1) ano para cada cinco (5) anos de efetivo exercício no magistério paranaense, sem prejuízo de outras vantagens.

Art. 2º. Tôda vez que for elevada a remuneração das aulas suplementares, dos estabelecimentos de ensino secundário e normal do Estado, serão reajustados, nas mesmas bases fixadas pela lei nº 5/59, de 18 de fevereiro de 1.959, os proventos de inatividade dos professôres do ensino médio e normal abrangidos pelo disposto no art. 2º, da lei nº 2.882, de 3 de outubro de 1.956.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 23 de janeiro de 1.961.

 

Moysés Lupion

Narciso Mendes


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado