Resolução SEED 2052 - 09 de Setembro de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 8069 de 2 de Outubro de 2009

Súmula: Regulamenta o processo de avaliação para concessão da Progressão, no ano de 2009, aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério, estabelecida pela Lei Complementar n.º 103/2004, de 15 de março de 2004, art. 14 e 44.

A Secretária de Estado da Educação, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto n.° 3471, de 30/01/2001, art. 4.º, inciso IX, e considerando o contido no Decreto n.º 3149, de 16/6/2004, que atribui à Secretaria de Estado da Educação a competência para, através de Resolução, expedir normas necessárias à fiel execução de dispositivos da Lei Complementar n.º 103, de 15/3/04, que institui o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Estado,
 
 
R E S O L V E:

regulamentar o processo de avaliação para concessão da Progressão, no ano de 2009, aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério, estabelecida pela Lei Complementar n.º 103/2004, de 15 de março de 2004, art. 14 e 44. Art. 1.º Participarão do processo os integrantes do Quadro Próprio do Magistério que, em 01/10/2009, estiverem em dia com suas obrigações funcionais.
Parágrafo único Não poderá participar do processo de progressão o professor em licença para tratar de interesses particulares, em estágio probatório, em disponibilidade ou aposentado.
Art. 2.º A progressão será efetuada mediante combinação de avaliação de desempenho e de participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional e produção.
§ 1.º A avaliação de desempenho, realizada nos termos do Decreto n.º 5037, de 05/05/82, cuja Tabela de Créditos encontra-se estabelecida no Decreto n.º 3956, de 15/01/98, e na Resolução n.º 5270, de 27/11/85-SEED, será composta das avaliações semestrais referentes ao interstício avaliado, de 1.º/7/07 a 30/6/09.
§ 2.º A pontuação obtida na avaliação de desempenho será calculada, para efeitos de progressão em 2009, proporcionalmente, correspondendo os 40 (quarenta) créditos obtidos na avaliação, aos 15 (quinze) pontos estabelecidos na Lei Complementar n.º 103/2004, art. 14, § 3.º.
§ 3.º O professor afastado, que exercer função de máxima expressão (Secretário Municipal de Educação), terá avaliação de desempenho.
§ 4.º Não será avaliado o desempenho profissional do Professor que se encontrar em 1.º/10/09.
a) exercendo função estranha à Educação Básica, Educação Profissional e Educação de Jovens e Adultos;
b) à disposição de outros Estados e Distrito Federal, com ou sem ônus;
c) afastado para realização de cursos de Especialização, Mestrado ou Doutorado.
§ 5.º A avaliação da participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional e produção, relacionadas à Educação Básica, será efetuada nos termos da Resolução n.º 2328/08 – SEED, de 2/6/08.
§ 6.º Os pontos não utilizados em determinada progressão serão aproveitados na progressão subsequente, desde que não sejam os pontos excedentes do limite máximo estabelecido por grupo.
§ 7.º Por se tratar de processos distintos, a pontuação atribuída na avaliação de desempenho não poderá, de modo algum, somar-se com a pontuação atribuída pelos eventos de formação e/ou qualificação profissional e produção.
§ 8.º Caso o professor não alcance 15 (quinze) pontos na avaliação de desempenho, os pontos a ele atribuídos nesse processo não poderão ser reaproveitados para a próxima progressão, conforme estabelece o § 5.º do art. 14, da Lei Complementar n.º 103/2004.
§ 9.º Para verificação da área de atuação do professor serão utilizados os dados informados no Sistema de Administração da Educação - SAE, efetuadosaté a data de inclusão do evento no cadastro do professor. Informações posteriores não serão consideradas.
§ 10 Os dados relativos às atividades de formação e/ou qualificação profissional e produção, deverão ser comprovados com originais e fotocópias, e informados no Cadastro de Capacitação Profissional, sistema da SEED.
§ 11 Somente serão pontuadas as atividades realizadas no interstício de 1.º/7/07 a 30/6/09.
§ 12 Para a primeira progressão na carreira serão considerados os eventos de formação e/ou qualificação e produção realizados no período de três anos imediatamente anteriores à data de concessão (1.º/7/06 a 30/6/09).
Art. 3.º O título obtido em curso de pós-graduação, apresentado para a Progressão não será considerado para Promoção.
§ 1.º O primeiro título de pós-graduação apresentado será reservado para a promoção, desde que esteja de acordo com o que estabelece a Lei Complementar n.º 103/04, art. 11.
Art. 4.º Serão considerados desistentes do Processo de Progressão os professores que não tiverem realizado o Cadastro de Capacitação Profissional até 31/8/09.
§ 1.º O professor deverá manter atualizado o Cadastro de Capacitação Profissional em cada cargo efetivo que ocupar.
§ 2.º Serão aceitos e informados no Cadastro de Capacitação Profissional somente os eventos cujos documentos comprobatórios contenham os dados:
a) Identificação da(s) instituição(ões) proponente(s) (logotipo, marca d’água);
b) Nome e modalidade do evento;
c) Local e período de realização (dia(s), mês e ano);
d) Carga horária do evento (superior a 8 (oito) horas diárias deverá ser justificada);
e) Assinaturas autorizadas (nome e cargo);
f) Conteúdo programático e cargas horárias correspondentes;
g) Frequência mínima de 75% (LDB, art. 24, inciso VI);
h) Local e data da certificação;
i) Indicação do ato legal de credenciamento da instituição, no caso de evento ministrado a distância;
j) Nome do participante, ministrante ou palestrante, por extenso e sem abreviatura;
§ 3.º Não serão aceitos certificados com informações manuscritas.
§ 4.º As parcerias deverão estar identificadas no certificado.
§ 5.º Documentos emitidos em língua estrangeira deverão apresentar tradução da própria instituição ou, se for o caso, por tradutor juramentado, em conformidade com a legislação.
§ 6.º Os certificados e diplomas de cursos a distância emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para o ensino presencial (Decreto n.º2494, de 10/02/1998, que Regulamenta o artigo 80 da LDB n.º 9394/96).
§ 7.º Os eventos de outras Secretarias de Estado do Paraná serão aceitos, desde que realizados na área da educação e em parceria com a Secretaria de Estado da Educação, comprovados por documentação específica de acordo com a legislação vigente.
Art 5.º Certificados que apresentam a Carga horária em hora-aula, não serão aceitos.
Art 6.º Serão aceitos cursos de extensão universitária, desde que não estejam inclusos como parte integrante e obrigatória do ensino regulamentar de graduação e de pós-graduação.
Art. 7.º Após a conclusão do processo de avaliação de títulos, a Secretaria de Estado da Educação encaminhará à Secretaria de Estado de Administração e da Previdência a relação de professores, com os créditos que obtiveram, para a publicação do resultado final.
Art. 8.º O prazo para recursos será de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato de Progressão.
§ 1.º As solicitações deverão ser protocoladas com a necessária comprovação de documentos.
Art. 9.º Os casos omissos serão resolvidos por Comissão Especial designada para esse fim.
Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 2363, de 11/7/08.

Curitiba, 09 de setembro de 2009.

 

Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde
Secretária de Estado da Educação


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado