Lei 4283 - 11 de Novembro de 1960


Publicado no Diário Oficial no. 203 de 12 de Novembro de 1960

Súmula: Dá nova redação aos artigos 122-nº XXXVI, 123, 124, 127, 247 - § 1º e 261, da lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os artigos 122- nº XXXVI, 123, 124, 127, 247 - § 1º e 261, da lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Art. 122 - XXXVI - convocar o representante do Ministério Público, que deve substituir o sétimo Subprocurador, nas suas faltas e impedimentos.

II - Art. 123 - Serão sete (7) os Subprocuradores, nomeados pelo Governador do Estado, dentre os membros do Ministério Público que contem, pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira, mediante lista tríplice organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, observado o critério de merecimento.

III - Art. 124 - Os Subprocuradores serão designados ordinalmente: primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto e sétimo, e, nessa ordem, substituirão o Procurador Geral nas suas faltas e impedimentos.

IV - Art. 127 - O Conselho Superior do Ministério Público será presidido pelo Procurador Geral, servindo como seu secretário o funcionário para êsse fim designado, o qual perceberá a gratificação correspondente ao símbolo FG-5.

V - Art. 247 - § 1º - Na procuradoria Geral, observar-se-á a seguinte escala:

1º período
segundo Subprocurador;
2º período
terceiro Subprocurador;
3º período
quarto Subprocurador;
4º período
procurador geral e sexto Subprocurador;
5º período
primeiro Subprocurador;
6º período
quinto e sétimo Subprocuradores.

VI - Art. 261 - O Procurador Geral será substituido pelo primeiro Subprocurador, êste pelo segundo êste pelo terceiro, êste pelo quarto, êste pelo quinto, êste pelo sexto, êste pelo sétimo, o qual, por sua vez, será substituido pelo representante do Ministério Público efetivo mais antigo em exercício na Comarca da Capital, contada a antiguidade na Entrância.

Art. 2º. Ficam criados, na carreira do Ministério Público do Estado, os cargos de Sexto e Sétimo Subprocuradores.

Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta da verba própria do orçamento do Estado.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 11 de novembro de 1.960.

 

Moysés Lupion

Manoel de Oliveira Franco Sobrinho


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado