Súmula: Assegura ao Deputado CHAFIC CURY, depois do término do seu mandato, a percepção, em carater permanente, da parte fixa dos subsídios.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica assegurado ao Deputado CHAFIC CURY, depois do término do seu mandato, a percepção, em carater permanente, da parte fixa dos subsídios.
Art. 2º. A despêsa correrá pela verba de pessoal da Assembléia Legislativa.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 18 de outubro de 1.958.
Moysés Lupion
Raul Vianna
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado