Resolução CGE 009 - 30 de Julho de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9258 de 30 de Julho de 2014

Súmula: Define as competências dos Agentes de Controle Interno atuantes na Administração Direta, Indireta, nas Empresas Publicas, nas Sociedades de Economia Mista, nos Serviços Sociais Autônomos e nos Órgãos de Regime – Especial, e adota outras providências.

O CONTROLADOR GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 2º, do Decreto n.º 9978, de 23 de janeiro de 2014, no artigo 6º do Regulamento da Controladoria Geral do Estado do Paraná;
Considerando a inexistência de qualquer norma regulamentando a atuação dos Agentes de Controle Interno e tendo em vista a necessidade de definir as competências dos mesmos;

Art. 1º. Os Agentes de Controle Interno serão indicados e mantidos pelos Titulares dos Órgãos/Entidades a que estão subordinados administrativamente, consoante o artigo 12 e 14 do Decreto n.º 9.978 de 2014, ficando subordinados tecnicamente à Controladoria Geral do Estado

Art. 2º. Os Agentes de Controle Interno deverão avaliar as atividades do Sistema de Controle Interno, exercida nos diversos níveis de chefia dos Órgãos e Entidades da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, conforme o disposto no artigo 4º da Lei nº 15.524/07.
 
§ 1º - A avaliação descrita no caput, se dará de maneira descentralizada, segregada por objetos de avaliação, através do Sistema Integrado de Avaliação e Controle – SIAC, e demais instrumentos que se fizerem necessários, os quais serão operacionalizados pelo Agente de Controle Interno.

§ 2º - Os objetos de avaliação anual a ser realizada junto ao SIAC, serão definidos pela Coordenadoria de Controle Interno, através de edição de Instruções Normativas exaradas pela Controladoria Geral do Estado, as quais apresentarão o Plano de Trabalho de Avaliação para o exercício.

§ 3º - Para realização dos trabalhos de avaliação, os Agentes de Controle Interno deverão:

a)    Receber os formulários encaminhados pela Coordenadoria;
b)    Definir o escopo dos processos e procedimentos que servirão de subsídio para a avaliação das ações executadas e responder aos quesitos;
c)    Anexar ao formulário documentação considerada necessária ao complemento dos trabalhos realizados,
d)    Informar à Coordenadoria, os problemas ocorridos na obtenção da documentação e/ou no desenvolvimento dos trabalhos junto ao SIAC;
e)    Encaminhar, tempestivamente, à Coordenadoria, os formulários devidamente respondidos;
f)    Acompanhar a execução dos planos de ação elaborados pelos Gestores e aprovados pela Coordenadoria de Controle Interno;
g)    Demais ações definidas pela Coordenadoria.

§ 4º - A responsabilidade do Agente de Controle Interno limitar-se-á à avaliação executada sobre o escopo definido para realização de sua atividade, o qual deverá contemplar os objetos definidos pela Coordenadoria de Controle Interno, através da edição de Instrução Normativa.

§ 5º - Fica vedada aos Agentes de Controle Interno toda e qualquer atividade de execução de controle.

Art. 3º. O direito ao contraditório das possíveis desconformidades encontradas pelo Agente de Controle Interno, na avaliação dos controles exercidos nos Órgãos, se dará através da atuação do Titular do Órgão/Entidade do Poder Executivo ou seu representante designado através de ato formal, cadastrado junto ao SIAC com o perfil Gestor, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
a)    Receber os formulários encaminhados pela Coordenadoria, contendo quesitos considerados como desconformidades para o devido contraditório;
b)    Avaliar os apontamentos exarados e emitir justificativa pertinente;
c)    Receber o Relatório de Avaliação do SIAC e, quando necessário, elaborar Plano de Ação para atendimento às recomendações exaradas pela Coordenadoria.

Art. 4º. Compete ainda aos Agentes de Controle Interno:
I- Atuar de forma integrada com a Coordenadoria de Controle Interno.
II- Observar os dispositivos legais pertinentes às atividades do Agente de Controle Interno, especialmente o contido no artigo 74 da Constituição Federal, artigo 78 da Constituição Estadual, Lei Estadual nº 15.524 de 5 de junho de 2007, Decreto Estadual nº 9.978 de 23 de janeiro de 2014 e demais normas regulamentadoras;
III- Dar ciência à Coordenadoria de Controle Interno no caso de ilegalidade ou irregularidade constatada;
IV- Seguir o Plano de trabalho da Coordenadoria de Controle Interno por meio do Sistema Integrado de Avaliação e Controle - SIAC
V- Participar das discussões de elaboração de normas e padronização de rotinas de procedimentos no âmbito de seu Órgão/Entidade;
VI- Acompanhar a implementação das recomendações feitas pela Coordenadoria de Controle Interno da Controladoria Geral do Estado;
VII- Acompanhar as publicações oficiais da Controladoria Geral do Estado;
VIII- Promover o intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com unidades de controle interno dos demais Órgãos da Administração Pública;
IX- Elaborar relatórios e/ou pareceres técnicos de avaliação de controles.

Parágrafo Único: No exercício de suas atribuições o Agente de Controle Interno terá livre acesso a todos os documentos, sistemas, informações e outros elementos indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, considerando o escopo de avaliação, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação.

Art. 5º. Qualquer competência definida ou atribuída aos Agentes de Controle Interno que não respeite essa Resolução deverá ser previamente submetida à  esta Controladoria.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Carlos Eduardo de Moura
Secretário de Controle Interno


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado