Decreto 11900 - 18 de Agosto de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9272 de 19 de Agosto de 2014

Súmula: Dispõe que os órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo ficam proibidos de formalizar quaisquer tipos de renovação ou prorrogação de contratos, cujo objeto esteja vinculado a aquisição de combustíveis em postos comerciais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.298.318-6,
 
 
DECRETA:

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo ficam proibidos de formalizar quaisquer tipos de renovação ou prorrogação de contratos, cujo objeto esteja vinculado a aquisição de combustíveis em postos comerciais.

§ 1º Os contratos em vigor, independente da modalidade licitatória pela qual foram firmados, poderão ser executados até o prazo final de sua vigência, salvo se existir cláusula autorizando a rescisão unilateral sem ônus para a Administração, hipótese em que deverão ser imediatamente rescindidos, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 129, da Lei Estadual nº 15.608/2007.

§ 2º Aplicam-se os dispositivos contidos no presente Decreto às despesas realizadas com recursos oriundos de fundos vinculados a órgãos da estrutura de governo.

Art. 2º Os órgãos da Administração Direta e Autárquica deverão obrigatoriamente utilizar-se dos postos internos remanescentes da reestruturação do modelo de gestão, bem como dos postos credenciados na rede comercial para fornecimento de combustíveis, através do Sistema Centralizado de Abastecimento gerenciado pela SEAP/DETO.

Parágrafo único. O abastecimento de veículos das demais entidades da Administração Indireta e de outros Poderes poderá ser feito através do Sistema Centralizado de Abastecimento, desde que seja celebrado termo específico entre os órgãos interessados e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, mediante prévia análise jurídica desta Pasta.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência baixará normas e outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 18 de agosto de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado