(Revogado pelo Decreto 7300 de 13/04/2021)
Súmula: Estabelece normas para a apresentação de propostas de Decretos e de Anteprojetos de Lei à deliberação do Governador do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos III, V, VI e XVIII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Complementar Estadual nº 176, de 11 de julho de 2014, DECRETA:
Art. 1º As minutas de Decreto e de Anteprojetos de Lei apresentadas à deliberação da Chefia do Executivo Estadual deverão respeitar as normas de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Estado do Paraná, previstas na Lei Complementar Estadual nº 176, de 11 de julho de 2014.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão encaminhar propostas de Decreto e de Anteprojetos de Lei à Chefia do Executivo Estadual desde que observadas as suas respectivas áreas de competência e de acordo com o que estabelece este Decreto.
§ 1º As entidades da Administração Indireta deverão encaminhar as propostas de que trata o caput deste artigo, por intermédio das Secretarias de Estado às quais estejam vinculadas, a fim de que estas exerçam, se for o caso, o filtro da supervisão secretarial.
§ 2º Os processos contendo as propostas deverão ser autuados e instruídos com os seguintes documentos:
I - propostas de Decreto ou de Anteprojetos de Lei, com a exposição de motivos;
II - justificativa do Titular do Órgão ou da Entidade interessada em relação à proposta;
III - parecer jurídico sobre a constitucionalidade, legalidade e a regularidade formal do ato proposto, elaborado pela assessoria jurídica do Órgão ou Entidade proponente, apontando as normas que serão afetadas ou revogadas pela proposição;
IV - parecer do setor técnico que tenha solicitado a edição do ato, indicando os seus fundamentos, se for o caso;
V - informação do ordenador de despesa do Órgão ou Entidade interessada sobre o eventual impacto da proposta nas finanças do Executivo Estadual, em conformidade com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Federal nº 4.320/1964, se for o caso.
Art. 3º Caberá à Chefia da Casa Civil, de forma articulada com os demais Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, a análise das propostas de Decreto ou de Anteprojeto de Lei em relação ao seu conteúdo, oportunidade e conveniência, visando coordenar e harmonizar seu conteúdo com os Programas de Governo e as políticas públicas das áreas correlatas.
Art. 4º No que diz respeito às propostas de Decreto e de Anteprojetos de Lei, compete à Coordenadoria Técnico-Legislativa da Casa Civil:
I - verificar a existência no processo de parecer jurídico do Órgão ou Entidade interessada e a técnica legislativa e redacional empregada na proposta;
II - propor os ajustes técnicos necessários nas propostas de Decreto ou de Anteprojetos de Lei;
III - retornar o processo à origem ou encaminhá-lo aos Órgãos competentes para atendimento de diligências complementares que considerar necessárias;
IV - encaminhar o processo, devidamente instruído, ao Chefe da Casa Civil para que a proposta seja submetida à apreciação do Governador do Estado.
Parágrafo único. A assessoria jurídica do Órgão ou da Entidade interessada deverá indicar os fundamentos constitucionais e legais que confirmem a juridicidade da proposta de Decreto ou do Anteprojeto de Lei, sob pena de devolução para complementação.
Art. 5º As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, à elaboração dos demais atos normativos de competência dos Órgãos e das Entidades integrantes do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 18 de agosto de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado