Lei 4266 - 24 de Outubro de 1960


Publicado no Diário Oficial no. 189 de 24 de Outubro de 1960

Súmula: Eleva a 3ª entrância as comarcas de Jandaia do Sul e Joaquim Távora e cria a comarca de Nova Fátima de 1ª entrância, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam elevadas a 3ª entrância as comarcas de: Jandaia do Sul e Joaquim Távora.

Art. 2º. Fica criada a comarca de Nova Fátima, de 1ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome, compreendendo os distritos Judiciários de: Nova Fátima, Congonhinhas e Santo Antônio do Pari.

§ 1º. Ficam criados os cargos seguintes:

a) Um (1) Juiz de Direito de 1ª entrância;

b) Um (1) Promotor Público de 1ª entrância;

c) Um (1) Escrivão de crime, padrão "L" e

d) Dois (2) Oficiais de Justiça, padrão "H".

§ 2º. Na comarca de Nova Fátima e respectivos distritos judiciários, ficam criados os serviços de Justiça previstos no art. 159, nºs. II e III, da Lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949.

Art. 3º. Na comarca de Cornélio Procópio haverá duas (2) Varas com a competência privativa seguinte:

a) da 1ª Vara: - matéria cível; registros públicos; Menores e Casamentos;

b) da 2ª Vara: - matéria criminal, inclusive a presidência do Tribunal do Juri.

Art. 4º. A 2ª Vara da Comarca de Cornélio Procópio será instalada em data a ser designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 5º. Aos atuais Juiz e Promotor da Comarca de Cornélio Procópio, fica ressalvado o direito de opção pelo órgão desmembrado de sua jurisdição, a ser manifestado dentro de quinze (15) dias a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 6º. Ficam criados no Quadro da Magistratura um (1) cargo de Juiz de Direito de 4ª entrância e no Quadro do Ministério Público, um (1) cargo de Promotor Público de 4ª entrância.

Art. 7º. Ficam criados, na Comarca de Cruzeiro do Oeste, os seguintes cargos: um (1) Escrivão do Crime, padrão "L"; dois (2) Oficiais de Justiça, padrão "F" e um (1) Servente, padrão "I".

Art. 8º. Ficam criados, na Comarca de Santa Izabel do Ivaí, os seguintes cargos: um (1) Escrivão do Crime, padrão "L"; dois (2) Oficiais de Justiça, padrão "F" e um (1) Servente, padrão "I".

Art. 9º. Ficam transferidos da Comarca de Peabirú para a Comarca de Cruzeiro do Oeste os Distritos Judiciários de Rondon, Guaporema e Cidade Gaúcha.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 24 de outubro de 1.960.

 

Moysés Lupion

Manoel de Oliveira Franco Sobrinho


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado