Lei 5587 - 05 de Julho de 1967


Publicado no Diário Oficial no. 103 de 6 de Julho de 1967

Súmula: Fixa em NCr$ 1.500,00 mensais os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 1967 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam fixados em NCr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros novos) mensais, os vencimentos dos desembargadores do Tribunal de Justiça, no período de 1º de junho de 1967 a 31 de dezembro do mesmo ano, os quais serão acrescidos de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) mensais, a partir de 1º de janeiro de 1968 até completar o biênio a que se refere o art. 93, da Constituição do Estado.

Art. 2º. A fixação de vencimentos de que trata esta Lei sòmente se estende aos casos de vinculação previstos pela Constituição do Estado.

Art. 3º. Fica aberto um crédito suplementar de NCr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros novos) para atender as despesas com a aplicação da presente Lei.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 5 de julho de 1967.

 

Paulo Pimentel

Rubens Bailão Leite


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado