Súmula: Da nova redação ao art. 344, do Anexo ao Decreto Estadual n° 5.711, de 23 de maio de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.016.420-0, DECRETA:
Art. 1º O art. 344, do Anexo ao Decreto Estadual n° 5.711, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 344. Os locais de criação de animais de interesse econômico só serão permitidos na zona rural, onde deverão ser implementadas e mantidas as normas constantes deste regulamento e legislação específica, bem como adotar medidas que impeçam a proliferação de vetores e animais reservatórios de doenças infecciosas.Parágrafo único. A Fiscalização, cadastro, registro e permissão dessas explorações cabem ao órgão oficial de defesa agropecuária do Estado do Paraná.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 11 de agosto de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado