Súmula: Instituí o Programa Paraná Seguro - BID.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob n 13.293.566-1, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Paraná Seguro - BID, objetivando contribuir com a redução dos indicadores de criminalidade nas cidades de Curitiba e sua Região Metropolitana, eixo Londrina – Maringá e a região de fronteira paranaense, financiado parcialmente pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com ações da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP e da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS e sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL.
§ 1º Para este Decreto, equivalem-se as expressões, Programa Paraná Seguro – BID, Paraná Seguro – BID e Programa.
§ 2º Os recursos financeiros necessários para a implementação do Programa, serão advindos parte do Contrato de Empréstimo, a ser celebrado entre o Estado do Paraná e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, e parte de contrapartida local, recursos estes que deverão estar alocados nas leis orçamentárias do Estado do Paraná para os exercícios de 2014 a 2019 e respectivos Planos Plurianuais – PPA.
Art. 2º O Programa é composto de dois componentes:
I - Componente 1 refere-se a melhoria da eficácia policial na prevenção da criminalidade urbana;
II - Componente 2 refere-se a prevenção, reabilitação e reinserção social de jovens com alta incidência de fatores de risco associadas à violência e ou em conflito com a lei penal.
§ 1º A execução será por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, no que diz respeito ao Componente 1, e da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS, no que diz respeito ao Componente 2.
§ 2º Cada Componente deverá contar com um coordenador de projeto, a ser indicado em resolução conjunta da SESP e SEDS, o qual será responsável pela supervisão e execução das atividades previstas em suas respectivas Secretarias, bem como pela articulação com outras áreas técnicas envolvidas.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP a fiel execução das diretrizes estabelecidas no Contrato de Empréstimo, atinentes ao Componente 1, tendo como objetivos:
I - a capacitação de policiais em policiamento comunitário e a aquisição de equipamentos para a implementação de um sistema modular de polícia urbana;
II - a certificação do funcionamento adequado do controle interno e externo da polícia nos territórios atendidos pelo Programa;
III - a construção e a aquisição de equipamentos de delegacias para serviços integrados de segurança pública (Delegacias Cidadãs) e de outros espaços necessários para a segurança pública;
IV - a construção e a aquisição de equipamentos para a Divisão de Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP em Curitiba, para o acompanhamento e investigação de homicídios e crimes contra à vida.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social - SEDS, a fiel execução das diretrizes estabelecidas no Contrato de Empréstimo atinentes ao Componente 2, tendo como objetivos:
I - o apoio técnico e financeiro aos municípios com “Centros da Juventude”, na área de abrangência do Programa, para a realização de atividades, tais como: socioeducativas, recreativas, culturais e desportivas, formação profissional, promoção de valores, cultura de paz, mediação de conflitos e prevenção da violência;
II - o financiamento de bolsas auxílio para jovens que atuarão como agentes de cidadania nos “Centros da Juventude”;
III - o desenvolvimento de um sistema informatizado de acompanhamento à gestão deste componente, incluindo o sistema socioeducativo de adolescentes em conflito com a lei;
IV - a construção e a aquisição de equipamentos de um Centro de Socioeducação – CENSE na área de abrangência do Programa; e
V - o apoio financeiro ao Programa de Atenção às Famílias dos Adolescentes Internados – AFAI, assim como aos egressos do Sistema Socioeducativos, para favorecer sua reinserção social e familiar, e capacitação de profissionais que atuem nos Centros Socioeducativos – Censes, Centro da Juventude e AFAI.
Art. 5º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, o Comitê Gestor do Paraná Seguro – BID, composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP;
II - Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS;
III - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL;
IV - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;
V - Procuradoria Geral do Estado – PGE.
§ 1º O Comitê Gestor do Paraná Seguro – BID terá prazo de duração limitado ao período de execução do Programa.
§ 2º O Comitê Gestor do Paraná Seguro – BID será presidido pelo representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.
§ 3º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos, de que trata o caput deste artigo, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública – SESP.
§ 4º Ao Comitê Gestor do Paraná Seguro – BID compete:
I - aprovar as diretrizes anuais do Programa;
II - promover a articulação com as unidades executoras que representa e com os demais setores da sociedade envolvidos;
III - participar do acompanhamento da execução do Programa, visando assegurar a correção das ações implantadas e o atendimento as exigências contidas no Acordo de Empréstimo junto ao BID;
IV - apoiar o Coordenador Geral do Escritório de Projetos - Paraná Seguro - BID no desempenho de suas funções;
V - auxiliar o Escritório de Projetos Paraná Seguro – BID na tomada de decisões sobre propostas apresentadas pelas instâncias executoras;
VI - analisar, propor sugestões e aprovar o Plano Operativo Anual do Programa; e
VII - zelar pelo cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas do Programa.
Art. 6º Fica instituído na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, no âmbito da Coordenação de Desenvolvimento Governamental – CDG, a Unidade de Coordenação Geral do Programa, denominada UCP/Paraná Seguro – BID, para dar suporte à execução, acompanhamento, monitoramento e avaliação de todo o processo de gestão do Programa, visando assegurar a coerência técnica e operacional em conformidade com o Contrato de Empréstimo e o Manual Operacional do Programa - MOP.
§ 1º A UCP/Paraná Seguro – BID será composta por um coordenador geral e um coordenador adjunto que serão designados por ato próprio do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 2º A estrutura da UCP/Paraná Seguro – BID será mantida pelo período de execução do Acordo de Empréstimo.
Art. 7º Para execução do Programa fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, em nível de gerência, o Escritório de Projetos Paraná Seguro - BID, também denominado EP/Paraná Seguro - BID.
§ 1º O EP/Paraná Seguro - BID será composto por integrantes da SESP, SEDS e PGE e terá as seguintes funções:
I - um coordenador;
II - um coordenador adjunto;
III - um coordenador administrativo-financeiro, para cada componente do projeto;
IV - um coordenador de projeto, para cada componente do projeto;
V - um assessor jurídico.
§ 2º Os integrantes do EP/Paraná Seguro – BID serão designados por meio de Resolução Conjunta da SESP, SEDS e PGE.
§ 3º O EP/Paraná Seguro – BID poderá propor acordos, convênios e/ou contratos para execução das funções afetas ao parágrafo primeiro deste caput.
§ 4º A estrutura do EP/Paraná Seguro – BID será mantida pelo período de execução do Acordo de Empréstimo.
§ 5º O Regimento Interno do EP/Paraná Seguro – BID será aprovado por Resolução Conjunta da SESP e SEDS, mediante prévia manifestação da SEPL.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 11 de agosto de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Maristela Marchioro Chudzy Secretaria de Estado da Familia e Desenvolvimento Social
LEON GRUPENMACHER Secretário de Estado da Segurança Pública
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado