Súmula: Dá nova redação ao inciso XIV do art. 128 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, que estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso XIV do art. 128 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: “XIV – licença maternidade, inclusive para fins de estágio probatório, salvo se houver disposição contrária em lei específica de carreira;”
Art. 2º A presente legislação tem efeitos funcionais retroativos a junho de 2012.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 06 de agosto de 2014.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado