Decreto 11808 - 05 de Agosto de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9262 de 5 de Agosto de 2014

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Prorroga por noventa dias o prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os danos ocasionados a estabelecimentos comerciais e industriais localizados nos municípios paranaenses, em razão de fenômenos climáticos adversos,


DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado por noventa dias o prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2014, para estabelecimento de contribuinte localizado nos municípios de União da Vitória, Bituruna e Rio Negro, que se encontram em estado de calamidade pública, declarado pelas autoridades competentes por meio dos Decretos Municipais n. 193/2014, 056/2014 e 068/2014, homologados pelo Governador do Estado do Paraná pelos Decretos n. 11.707/2014, 11.624/2014 e 11.625/2014, respectivamente.

Art. 2º A prorrogação de que trata o art. 1º será autorizada pelo Secretário da Fazenda, que poderá delegar essa competência, mediante requerimento apresentado na Delegacia Regional da Receita da circunscrição do contribuinte que tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de junho de 2014, com apresentação de laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná ou por órgão da Secretaria de Estado de Defesa Civil que ateste o dano ocorrido.

Art. 3º O disposto neste Decreto:

I - não autoriza a restituição ou a compensação das importâncias já recolhidas;

II - não alcança o imposto devido:

a) pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional;

b) relativo a operações com combustíveis e energia elétrica e a prestações de serviço de comunicação;

c) na importação de bem ou mercadoria do exterior;

d) em razão do regime da substituição tributária;

e) por ocasião da ocorrência do fato gerador;

III - não se aplica aos parcelamentos de que tratam os Programas Bom Emprego, Paraná Mais Empregos, de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná – Prodepar e Paraná Competitivo.

Art. 4º Ficam suspensas, relativamente aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2014, até 1º de setembro de 2014, as rescisões de parcelamentos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS celebrados até 30 de abril de 2014.

Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2014.

Curitiba, em 05 de agosto de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado