Lei 5566 - 08 de Junho de 1967


Publicado no Diário Oficial no. 81 de 9 de Junho de 1967

(Revogado pela Lei 6364 de 29/12/1972)

Súmula: Isenta do pagamento do I.C.M, a saída de mercadorias de Santa Casas de Misericórdia e outros estabelecimentos congêneres.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica isenta do pagamento do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, a saída de mercadorias de Santa Casas de Misericórdia, Hospitais de Caridade e estabelecimentos congêneres, destinados à assistência social, observando os mesmos requisitos da Lei Federal nº 5.172, Art. 14, de 25 de outubro de 1966.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 8 de junho de 1967.

 

Paulo Pimentel

Luiz Fernando Van Der Broccke


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado