Lei 4664 - 29 de Dezembro de 1962


Publicado no Diário Oficial no. 242 de 29 de Dezembro de 1962

Súmula: Altera o art. 2º, da Lei nº 11, de 24 de novembro de 1.947, modificado pela Lei nº 3.018, de 3 de janeiro de 1.957 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O art. 2º, da lei nº 11, de 24 de novembro de 1.947, modificado pela Lei nº 3.018, de 3 de janeiro de 1.957, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O consumo excedente do volume fixado no § 3º do artigo anterior será cobrado à razão de Cr$ 9,00 (nove cruzeiros) por metro cúbico ou fração, sem limite de consumo".

Art. 2º. O consumo efetuado por indústrias de modo geral e postos de lavagem de veículos motorizados, ficam isentos da taxa de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 11, de 24 de novembro de 1.947, passando êsses usuários a pagar, integralmente, o consumo de água, na base do metro cúbico ou fração, à razão de Cr$ 12,00 (doze cruzeiros) a unidade citada, sem limite de consumo.

Art. 3º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 29 de Dezembro de 1.962.

 

Ney Braga

Alípio Ayres de Carvalho


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado