Lei 14922 - 23 de Novembro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7108 de 24 de Novembro de 2005

Súmula: Permite a presença de acompanhantes nas dependências das enfermarias e das unidades de terapia intensiva (UTI) dos hospitais, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. É permitida a presença de acompanhantes aos enfermos nas dependências das enfermarias e das unidades de terapia intensiva (UTI) dos hospitais, casas de saúde e maternidades públicas e privadas, resguardando o tempo de 3 (três) horas por dia onde são realizados os procedimentos de higienização tanto do local como dos pacientes, além dos exames de maiores complexidades.

Parágrafo único. Para a consecução da norma necessário se faz a presença de cadeiras e colchonetes que permitam a presença do acompanhante em tempo integral, observado o disposto na parte final do dispositivo.

Art. 2º. As instituições referidas no artigo 1º, deverão adequar-se à presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de novembro de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Claudio Murilo Xavier
Secretário de Estado da Saúde

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado