Lei 18119 - 24 de Junho de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9233 de 25 de Junho de 2014

Súmula: Obriga os Postos de Combustíveis a informarem se a gasolina comercializada é formulada ou refinada.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Obriga os postos de combustíveis que atuem no âmbito territorial do Estado do Paraná a informarem ao consumidor se a gasolina comercializada é formulada ou refinada.

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se gasolina refinada aquela completamente isenta de substâncias nocivas contidas no petróleo cru, eliminadas pelo processo de refinação.

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se gasolina formulada aquela composta de resíduos de destilação petroquímicos adicionados de solventes, com qualidade inferior à gasolina refinada.

Art. 2º A informação de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser veiculada em cartaz, banner ou outro meio, em local visível a todos os consumidores que adentrarem ao posto, com fonte e tamanho que possibilitem sua identificação.

Art. 3º Os preços de venda deverão ser discriminados separadamente para cada tipo de gasolina.

Art. 4º O descumprimento do que determina o art. 1º desta Lei sujeitará o infrator à multa pecuniária correspondente a 40 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná).

Parágrafo único. Em caso de reincidência do estabelecimento comercial, será aplicada sanção correspondente a 50 UPF/PR.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que se fizer pertinente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 24 de junho de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

Paranhos
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado