Lei 4992 - 21 de Dezembro de 1964


Publicado no Diário Oficial no. 239 de 22 de Dezembro de 1964

Súmula: Cria no município de Campina da Lagoa o distrito de HERVEIRA; no município de Londrina os distritos de PAIQUERÊ e WARTA; cria também o município de PRESIDENTE CASTELO BRANCO.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o Distrito Administrativo e Judiciário de HERVEIRA, no município de Campina da Lagoa, comarca de Campo Mourão, com as divisas seguintes:
 
- Ao norte, partindo de um marco de Canjarana, nas margens do rio Gôio-Bang, onde faz divisa com a gleba nº. 12 e gleba nº. 10-1ª. parte, da colônia Cantú; segue em linha sêca até um marco de Canela que divide as glebas 12 e 11 da colônia Cantú; daí segue em linha sêca até as margens do ribeirão Azul, em um marco de Monjoleiro; daí desce rumo sul pela divisa das glebas nº. 10-2ª. parte e 11 até encontrar um marco de angico nas margens do ribeirão do Veado; daí rumo a Leste, até a barra da Sanga Burro Preto; sobe por essa Sanga até a divisa da gleba nº. 8 e 10-2ª. parte; desce rumo sul em linha sêca até um marco de Monjoleiro nas margens do rio Caratuva subindo êsse mesmo rio rumo a Leste até encontrar o rio Irará; sobe êsse rio até a cabeceira do mesmo; daí em linha sêca, rumo norte, até encontrar a cabeceira do ribeirão Saracura; descendo por êste até encontrar o rio Gôio-Bang; desce por êste até encontrar o ponto de partida.

Art. 2º. Ficam criados os Distritos Administrativos de PAIQUERÊ e WARTA, no município de Londrina, com sede nas respectivas localidades e divisas seguintes:

I - PAIQUERÊ: começa na barra do rio Apucaraninha, no rio Tibagi, seguindo por êste até a barra do rio Taquara; daí segue subindo pelo rio Taquara, até uma ponte; desse ponto, com o rumo NW 54º30', por uma linha sêca e reta de 5.000 metros, até o ribeirão das Marrecas. Dêsse ponto segue subindo pelo referido ribeirão, até à nascente do mesmo; daí, com o rumo SW 50º00, por uma linha sêca de 2.500 metros até a estrada municipal Irerê-Paiquerê. Dêste ponto segue por uma linha sêca com o rumo SE 40º00, e com a distância de 2.100 metros, até a estrada municipal Paiquerê-Londrinópolis. Daí segue por outra estrada que vai para Usina Apucaraninha, chegando até à margem do rio Apucaraninha; dêste segue descendo pelo mesmo, até a barra dêste com o rio Tibagi.
 
Confrontações: A Leste, com o município de Assaí e São Jerônimo da Serra; ao Norte, com os Distritos de Maravilha e Irerê; ao Oeste, com os distritos de Irerê e Tamarana e ao Sul, com o distrito de Tamarana.

II - WARTA: limitando-se com o distrito da sede pelo ribeirão Lindóia e de Paiquerê.

Art. 3º. Fica criado o município de PRESIDENTE CASTELO BRANCO, com território desmembrado dos municípios de Nova Esperança, Floraí, São Jorge, Mandaguaçú e Ataláia, sede no atual Distrito de Iroí, e divisas seguintes:
 
- Partindo da foz do córrego Tupinambas, no ribeirão Binguá, sobe por êste até a foz do córrego Taguaçupeba até a sua nascente, daí em linha reta exatamente nas divisas entre os lotes 3/6-a e 3/6, da gleba Esperança até alcançar a antiga estrada que liga Nova Esperança a Maringá, sobe em linha reta pela estrada em direção a cidade de Nova Esperança, até alcançar a divisa dos lotes 149-D e 149-D1, da Gleba Ataláia, daí descendo pela divisa dos referidos lotes até atingir o córrego Maracujá, desce por êste até a foz do córrego Creciuma, sobe por êste até atingir as divisas dos lotes 82-B e 82-C da gleba Ataláia, sobe por esta divisa até atingir a estrada Jucupiranga, segue por esta estrada até atingir as divisas dos lotes 92 e 93 da gleba Ataláia, desce pela referida divisa até atingir o ribeirão Jucupiranga, daí sobe pelo ribeirão Jucupiranga até encontrar as divisas dos lotes 115 e 114 da gleba Ataláia, segue pela referida estrada em direção a Mandaguaçú até atingir as divisas dos lotes 269 e 270 da gleba Atlantic, na referida estrada desce por esta divisa até atingir o ribeirão Andirá, desce por êste até atingir a foz do córrego Bracajá, sobe por êste até atingir as divisas dos lotes 237 e 238 da gleba Andirá, sobe por esta divisa até atingir a estrada que liga Iroí a Ourizona, segue pela referida estrada em direção a Iroí até atingir a divisa dos lotes 193 e 194, da gleba Andirá, segue por esta divisa até atingir a água do ribeirão Ibirapitanga, atravessa o referido ribeirão e segue pelas divisas dos lotes 155 e 156 da gleba Andirá até atingir a estrada que liga a estrada Esperança ao município de São Jorge, segue por esta estrada em direção a São Jorge até atingir as divisas dos lotes 110 e 111 da Gleba Esperança, desce por estas divisas até atingir o córrego Bilimbi, desce por êste córrego até atingir o córrego Leoruru, daí desce por êste a sua foz no ribeirão Paranhos, sobe por êste até a sua nascente, daí em linha reta à nascente do córrego Vapes, desce por êste até a sua foz no ribeirão Esperança, sobe por êste até a foz do ribeirão Binguá, sobe por êste até a foz do córrrego Tupinambas, ponto de partida.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 1964.

 

Ney Braga

Lauro Rego Barros


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado