Súmula: Introduz alterações introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Protocolo ICMS 129, de 6 de dezembro de 2013, e o contido no protocolado sob nº 13.093.656-3, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 377ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 12 do Anexo X: “Parágrafo único. Nas hipóteses em que a sujeição passiva por substituição tributária couber ao estabelecimento destinatário, tal circunstância deverá ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.”. Alteração 378ª Fica acrescentado o art. 12-F ao Anexo X: “12-F Para efeitos deste Anexo consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra; II - uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes desses até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, inciso I, e Lei Federal n. 7.798/1989, art. 9°); III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, inciso II); IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento, nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, inciso III); V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, inciso I); VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, inciso II).”. Alteração 379ª Os itens 5, 6, 10 e 11 de que trata a tabela do art. 81 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação: “
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 23 de junho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado