Lei 4328 - 17 de Janeiro de 1961


Publicado no Diário Oficial no. 256 de 17 de Janeiro de 1961

(Revogado pela Lei 4544 de 31/01/1962)

Súmula: Assegura aos Engenheiros do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado ou nos Departamentos Autônomos, os vencimentos e vantagens dos Procuradores e Advogados da Consultoria Geral do Estado, Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica da Fazenda e dos Departamentos Autônomos do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os engenheiros ocupantes de cargos ou funções no Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado ou nos Departamentos Autônomos, passam, da data da publicação da presente lei, a perceber os mesmos vencimentos e vantagens dos Procuradores e Advogados da Consultoria Geral do Estado, Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica da Fazenda e dos Departamentos Autônomos do Estado.

Parágrafo único. ... vetado ...

Art. 2º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 17 de Janeiro de 1961.

 

Moysés Lupion

Néo Alves Martins


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado