Lei 7577 - 12 de Maio de 1982


Publicado no Diário Oficial no. 1290 de 14 de Maio de 1982

Súmula: Dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Alçada e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Alçada, composto de cargos de provimento efetivo e em comissão, fica estruturado na forma dos Anexos I, II, III, IV e V, que integram esta lei.

Art. 2°. A denominação, classificação, número, código, níveis e símbolos de vencimentos dos cargos que passam a ser os constantes dos precitados Anexos, ficando distribuídos de acordo com as respectivas Tabelas.

Art. 3°. De acordo com a qualificação profissional, o Quadro de Pessoal é dividido em quatro (4) Grupos Ocupacionais:

I - Grupo Ocupacional de Administração Superior subdividido em duas séries:

a) Série I - Direção e Assessoramento Superior - Anexo I - Tabela I.

b) Série II - Assessoramento e Atividades Superiores - Anexo I - Tabela II.

II - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo: Anexo II - Tabelas I e II.

III - Grupo Ocupacional Técnico Especializado: Anexo III - Tabelas I e II.

IV - Grupo Ocupacional de Manutenção e Ofícios: Anexo IV - Tabela Única.

Art. 4°. Os cargos de provimento em Comissão, constantes da Tabela I, do Anexo I, são privativos de Bacharel em Direito, sendo que os de Diretor de Departamento e Assessor de Planejamento poderão ser ocupados por portador de diploma de curso superior correspondente à natureza da função a ser desempenhada.

Art. 5°. Os cargos de provimento efetivo, previstos na Tabela II do Anexo I, são privativos de portadores de diploma de curso superior, correspondente à respectiva habilitação profissional exigível para o exercício do cargo.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo perceberão gratificação de produtividade em correspondência àquela atribuída a cargos correlatos no âmbito do Poder Judiciário.

Art. 6°. Os atuais cargos de Assistente Jurídico do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Alçada passam a ter a denominação de Assessor Jurídico.

Art. 7°. Aos níveis iniciais das diversas carreiras previstas no Anexo I, Tabela II, terão acesso os funcionários estáveis do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Alçada, portadores de Diplomas de cursos superiores pertinentes, após processo seletivo competitivo, sendo que as vagas remanescentes serão objeto de concurso público.

Art. 8°. Os atuais cargos em comissão de Diretor Secretário - DAS-3 e Chefe de Gabinete da Presidência - DAS-5, passam a ter a denominação e simbologia de Secretário do Tribunal de Alçada - DAS-2 e Diretor de Gabinete do Presidente - DAS-4, assegurados aos atuais e anteriores ocupantes, os direitos previstos em lei, adquiridos pelo exercício dos sobreditos cargos.

Art. 9°. Aos cargos iniciais da carreira de Oficial Judiciário, terão acesso os ocupantes de cargos finais de carreira da Auxiliar Judiciário, que guardam correlação, observados os critérios legais.

Art. 10. Os atuais ocupantes de cargos de Motorista e Servente serão enquadrados, respectivamente, nas classes de Agente de Serviço Externo e Agente de Conservação, consoante Tabela do Anexo IV.

Art. 11. Os enquadramentos decorrentes desta lei serão procedidos por ato do Presidente do Tribunal de Alçada, ouvida previamente a Comissão de Concurso.

Art. 12. Aplica-se aos funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Alçada, o disposto no art. 15, da Lei n° 7.424, de 17.12.80.

Parágrafo único. Os servidores inativos, aposentados ou postos em disponibilidade em cargos sem correspondência direta com os desta lei, terão os respectivos proventos ou vencimentos reajustados na forma deste artigo, considerando-se a situação de proporcionalidade de remuneração em que se encontravam por ocasião das respectivas inatividades.

Art. 13. Os cargos constantes das Tabelas dos Anexos I, II, III e IV, que não existiam na estrutura anterior, ficam criados por esta lei, com as respectivas denominações, número e remunerações previstas nas respectivas Tabelas.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Alçada.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de maio de 1982.

 

Ney Braga
Governador do Estado

Odilon Túlio Vargas
Secretário de Estado da Justiça


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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