Súmula: Dá nova redação ao parágrafo único, do art. 47, da Lei Orgânica dos Municípios.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O parágrafo único, do art. 47, da Lei Orgânica dos Municípios (Lei nº 64, de 21 de fevereiro de 1.948), passa a vigorar com a redação seguinte: "Parágrafo único. Se o prefeito for funcionário público estadual ficará licenciado de seu cargo, podendo optar pelos respectivos vencimentos".
Art. 2º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 22 de abril de 1.959.
Moysés Lupion
Raul Vianna
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado