Súmula: Altera a carreira do Inspetor de Alunos, do Quadro do Ensino e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterada, na forma abaixo, a carreira de Inspetor de Alunos, do Quadro do Ensino:
Parágrafo único. Os integrantes dessa carreira, cujos nomes constam do Acórdão nº 33.942, de 10.3.60, do Tribunal de Justiça do Estado, serão classificados na forma da decisão a partir da vigência da Lei nº 2.481, de 14.11.55.
Art. 2º. Ficam criadas, na Secretaria de Educação e Cultura, 50 (cinqüenta) INSPETORIAS REGIONAIS DE ENSINO, diretamente subordinadas ao Diretor do Departamento de Educação e a serem localizadas por decreto governamental.
§ 1º. Nas Inspetorias serão lotados servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Educação e Cultura, os quais perceberão, cada um, uma Função Gratificada de Símbolo FG-7.
§ 2º. As atribuições das Inspetorias constarão de regulamento que a Secretaria de Educação e Cultura baixará dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 6 de Novembro de 1961.
Ney Braga
Mário Braga Ramos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado