Lei 4460 - 06 de Novembro de 1961


Publicado no Diário Oficial no. 201 de 7 de Novembro de 1961

Súmula: Altera a carreira do Inspetor de Alunos, do Quadro do Ensino e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica alterada, na forma abaixo, a carreira de Inspetor de Alunos, do Quadro do Ensino:
 

SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO PROPOSTA
PADRÕES
Nº DE CARGOS
PADRÕES
Nº DE CARGOS
“H”
91
“K”
91
“I”
40
“L”
40
“J”
30
“M”
30
“K”
20
“N”
20
“L”
10
“O”
10
TOTAL
191
TOTAL
191
 

Parágrafo único. Os integrantes dessa carreira, cujos nomes constam do Acórdão nº 33.942, de 10.3.60, do Tribunal de Justiça do Estado, serão classificados na forma da decisão a partir da vigência da Lei nº 2.481, de 14.11.55.

Art. 2º. Ficam criadas, na Secretaria de Educação e Cultura, 50 (cinqüenta) INSPETORIAS REGIONAIS DE ENSINO, diretamente subordinadas ao Diretor do Departamento de Educação e a serem localizadas por decreto governamental.

§ 1º. Nas Inspetorias serão lotados servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Educação e Cultura, os quais perceberão, cada um, uma Função Gratificada de Símbolo FG-7.

§ 2º. As atribuições das Inspetorias constarão de regulamento que a Secretaria de Educação e Cultura baixará dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 6 de Novembro de 1961.

 

Ney Braga

Mário Braga Ramos


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado