Súmula: Cria no município de Enéas Marques o Distrito Administrativo e Judiciário de Pinhalzinho, com sede na localidade de Pinhal e divisas que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado no município de Enéas Marques, o Distrito Administrativo e Judiciário de Pinhalzinho, com sede na localidade de Pinhal e divisas seguintes:
- começa no rio Lageado Grande, na foz de um afluênte que é limite entre os municípios de Enéas Marques com Dois Vizinhos, sobe êste afluênte até sua nascente, donde alcança a nascente do rio Dois Vizinhos, daí segue pela divisa entre as Glebas 17-63, Francisco Beltrão, e posteriormente pela divisa entre as Glebas 29-21 até atingir o Arroio Bocó, daí segue pela divisa entre as Glebas 21-77 e 21-52 até atingir a nascente do Lageado do Veado, donde por uma linha sêca Oeste-Leste alcança o rio Lageado Grande, pelo qual desce até alcançar a foz do afluênte que faz divisa entre os municípios de Enéas Marques e Dois Vizinhos; ponto de partida.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 20 de dezembro de 1967.
Paulo Pimentel
João de Mattos Leão
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado