Decreto 10856 - 23 de Abril de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9192 de 24 de Abril de 2014

Súmula: Estabelece o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo para o Município de Matinhos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, incisos II e XVII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, em sua XX.º Reunião Ordinária, bem como o contido no protocolado sob nº 13.118.910-9,
 

DECRETA:

Art. 1º O Plano Diretor Participativo e de Desenvolvimento Integrado de Matinhos, elaborado pela Prefeitura Municipal de Matinhos e pelo Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense é o instrumento básico da política de desenvolvimento do Município, cujo objetivo é garantir a plena realização da função social da cidade e da propriedade e a consolidação da cidadania e participação social, obedecidos os preceitos estipulados pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado do Paraná e pela Lei Federal nº 10.257 de 10 de janeiro de 2001, Estatuto da Cidade.

Parágrafo Único. O Plano Diretor Participativo e de Desenvolvimento Integrado de Matinhos é resultado do esforço coletivo desenvolvido pela sociedade, pelos poderes Executivo e Legislativo Municipais e Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, cabendo a eles garantir a sua plena aplicação e consolidação do processo de planejamento e desenvolvimento municipal.

Art. 2º Com base no Plano Diretor Participativo e de Desenvolvimento Integrado de Matinhos, fica aprovado o Regulamento que define o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Matinhos, suas diretrizes e normas de uso, na forma dos Anexos que fazem parte do presente Decreto.

Parágrafo Único. A legislação que compõe o Plano Diretor do Município de Matinhos, no que couber, complementam o presente Regulamento e seus anexos.

Art. 3º Aplicar-se-ão, além do disposto no Regulamento ora aprovado, as regulamentações específicas estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 2.722/84, no que couber, e das Unidades de Conservação e demais áreas especialmente protegidas, sem prejuízo da observância de outros diplomas legais pertinentes.

Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense (Conselho do Litoral), instituído pelo Decreto n.º 4.605, de 26 de dezembro de 1984, com as alterações dos Decretos n.º 8.863, de 18 de agosto de 1985, 10.125, de 12 de fevereiro de 1987, 822 de 06 de julho de 1987, 1796, de 11 de novembro de 1987 e 2154 de 17 de julho de 1996, e 828 de 16 de maio de 2007, que tem por objetivo coordenar e controlar o processo de uso e ocupação do solo na Região do Litoral, e, considerando a Lei Estadual nº 12.243, de 31 de junho de 1998, supervisionará a implementação do Regulamento ora aprovado, baixando normas complementares que se fizerem  necessárias à sua aplicação.

§ 1º Caberá ao Conselho do Litoral o exame e anuência prévia para os Projetos Urbanísticos e de Parcelamento do Solo; de edifi cações com qualquer área ou altura, quando situadas em Zonas de Uso Restrito ou de Máxima Restrição e com 3 (três) ou mais pavimentos quando situadas nas demais áreas do perímetro urbano; e de qualquer empreendimento a se instalar em Área Rural do Município de Matinhos.

§ 2º Caberá ao Conselho do Litoral colaborar com o Município de Matinhos e assessorá-lo nas atividades referentes ao planejamento urbano e regional e nas demais ações administrativas que o município julgar necessárias.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Estadual nº 2.722, de 14 de março, nas disposições aplicáveis aos territórios rural e urbano do Município de Matinhos.

Curitiba, em 23 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Antonio Caetano de Paula Júnior
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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