Súmula: Acrescenta ao art. 14, do Decreto-Lei nº 643, de 19/6/47, mais um número "33" e ao art. 51, do mesmo Decreto-Lei, o número "18".
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 14, do Decreto-Lei nº 643, de 19 de junho de 1947, mais um número que terá a seguinte redação: "33 - Registro de certificados: a) de propriedade de veículos motorizados; b) de propriedade de motocicletas e similares;"
Art. 2º. O § 2º da tabela "B", anexa ao Decreto-Lei nº 643, de 19 de junho de 1947, fica acrescido de mais um número, que terá a seguinte redação: "Registro de certificados:
Art. 3º. Ao art. 51, do Decreto-Lei nº 643, de 19 de junho de 1947, fica acrescentado mais um número com a seguinte redação: "18 - Quando os certificados de propriedade de veículos motorizados forem expedidos em favor dos consulados ou dos representantes consulares devidamente credenciados, cujos Países concedem favores fiscais aos representantes brasileiros".
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 3 de outubro de 1961.
Ney Braga
Algacyr Guimarães
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado