Lei 5464 - 31 de Dezembro de 1966


Publicado no Diário Oficial no. 248 de 31 de Dezembro de 1966

Súmula: Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
FATO GERADOR

Art. 1º. O impôsto, de competência dos Estados, sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sôbre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

IV - Em todos os casos pendentes de partilha de bens, em ações de inventários, arrolamentos, desquites, com ou sem cálculo de imposto homologado e que o óbito ou o requerimento tenha ocorrido até o dia de 31 de dezembro de 1966 e que ainda estão sendo processados, aplica-se a presente Lei.
(Incluído pela Lei 5551 de 29/05/1967)

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei é adotado o conceito de imóvel e da cessão constante da lei civil.

CAPÍTULO II
MODALIDADES DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS

Art. 2º. O impôsto sôbre transmissão assenta sôbre as seguintes e principais modalidades de operações tributáveis:

I - incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, nos casos admitidos pela Constituição;

II - transferência de imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos seus sócios ou acionistas ou dos respectivos sucessores;

III - aquisição de imóvel por usucapião;
(Revogado pela Lei 8471 de 30/03/1987)

IV - tornas ou reposições que ocorrerem;

a) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento ou desquite, quando o cônjuge receber, dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação da totalidade dos citados imóveis;

b) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, quando o herdeiro recebe, dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de seu quinhão, da totalidade dos citados imóveis;

c) nas divisões, para extinção de condomínio do imóvel, quando fôr recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal.

V - cessão de direito do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

VI - herança ou legado, mesmo no caso de sucessão provisória;

VII - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão, relativa à imóveis, mesmo quando se tenha atribuido ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa;

VIII - cessão dos direitos de opção de venda de imóvel desde que o optante tenha direito a diferença de preço e não simplesmente a comissão;

IX - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e ação a herança em cujo monte exista bem imóvel situado no Estado;

X - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e ação a legado de bem imóvel situado no Estado;

XI - cessão de direito e ação que tenha por objeto bem imóvel;

XII - compromissos de compra e venda, na forma especificada em Instrução da Secretaria da Fazenda.

§ 1º. Não se considera existir transferência de direito na desistência ou renúncia à herança ou legado, desde que qualquer delas se efetive dentro das seguintes circunstâncias concorrentes;

a) seja feita sem ressalva, em benefício do monte;

b) seja efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do falecimento;

b) seja efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do falecimento do "de cujus".
(Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)

c) não tenha o desistente ou renunciante praticado, dentro do prazo estabelecido no inciso anterior, qualquer ato que demonstre intenção de aceitar a herança ou legado.

§ 2º. É irrelevante para o nascimento da obrigação de pagar o impôsto que a aquisição do bem ou direito seja feita a título oneroso ou gratuito.

CAPÍTULO III
INSUJEIÇÃO PASSIVO TRIBUTÁRIA

Art. 3º. Ressalvado o disposto no artigo seguinte e além dos demais casos previstos na Constituição, o impôsto não incide sôbre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I - Quando efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra, ou com outra.

Parágrafo único. O impôsto não incide sôbre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I, dêste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Art. 4º. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida neste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º. Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o impôsto, nos têrmos da lei vigente à data da aquisição, sôbre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa alienante.

CAPÍTULO IV
ISENÇÕES

Art. 5º. É dispensado o pagamento do impôsto quando ocorrer:

I - a aquisição, por Estado estrangeiro, de imóvel destinado exclusivamente a uso de sua missão diplomática ou consular;

II - a transmissão em que o alienante seja o Estado do Paraná;

III - o promitente comprador ou cessionário que tiver recolhido o impôsto de transmissão da propriedade imobiliária, ao Município, ainda que a escritura definitiva seja lavrada ou transcrita no Registro de Imóvel a partir de 1º de janeiro de 1.967, ficará isento do pagamento do impôsto de que trata esta Lei.

CAPÍTULO V
SUJEITO PASSIVO

Art. 6º. O sujeito passivo da obrigação tributária é:

I - nas transmissões entre vivos, o adquirente dos bens ou direitos;

II - nas transmissões por morte o herdeiro ou legatário.

CAPÍTULO VI
LOCAL DO PAGAMENTO

Art. 7º. O impôsto é pago no lugar da situação do imóvel objeto da operação tributável.

Parágrafo único. Nas transmissões por morte aplica-se a regra do "caput" dêste artigo, mesmo que a sucessão seja aberta no estrangeiro.

CAPÍTULO VII
ÉPOCA DO PAGAMENTO

Art. 8º. O impôsto é pago antes da ocorrência do fato gerador, na forma disciplinada em Instrução da Secretaria da Fazenda, ressalvados os casos previstos no Capítulo X desta Lei.

CAPÍTULO VIII
ALÍQUOTAS

Art. 9º. A alíquota do impôsto é:

Art. 9º. A alíquota do imposto é:
(Redação dada pela Lei 7535 de 26/11/1981)

I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação a que se refere a lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1.964 e legislação complementar - 0,5%;

I - Nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei Federal nº. 4.380 de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
(Redação dada pela Lei 7535 de 26/11/1981)

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
(Incluído pela Lei 7535 de 26/11/1981)

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
(Incluído pela Lei 7535 de 26/11/1981)

II - demais transmissões a título oneroso - 1 0%;

II - demais transmissões a título oneroso 1,0%;
(Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)

II - nas demais transmissões a título oneroso:
2% (dois por cento);
(Redação dada pela Lei 7535 de 26/11/1981)

III - quaisquer outras transmissões 2 0%.

III - quaisquer outras transmissões 2,0%.
(Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)

III - em quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).
(Redação dada pela Lei 7535 de 26/11/1981)

Parágrafo único. As alíquotas previstas no "caput" dêste artigo serão reajustadas, automaticamente, até o limite máximo na ocasião em que êste fôr fixado pelo Senado Federal.

CAPÍTULO IX
BASE DE CÁLCULO

Art. 10. A base de cálculo do impôsto é, em geral, o valor venal dos bens ou direitos à época da ocorrência do fato gerador.

§ 1º. Para determinação do valor do usufruto vitalício, oneroso ou gratuito, e da nua propriedade, tomar-se-á por base o valor da propriedade plena, repartido entre o usufrutuário e o nu-proprietário, na proporção da seguinte tabela:
 
Idade do usufrutuário Valor do usufrutuário Valor da nua propriedade
Até 20 anos cumpridos 7/10 da prop. plena 3/10 da prop. plena
Até 30 anos cumpridos 6/10 da prop. plena 4/10 da prop. plena
Até 40 anos cumpridos 5/10 da prop. plena 5/10 da prop. plena
Até 50 anos cumpridos 4/10 da prop. plena 6/10 da prop. plena
Até 60 anos cumpridos 3/10 da prop. plena 7/10 da prop. plena
Até 70 anos cumpridos 2/10 da prop. plena 8/10 da prop. plena
Mais de 70 anos 1/10 da prop. plena 9/10 da prop. plena
(Revogado pela Lei 5493 de 31/01/1967)

§ 2º. Na instituição de usufruto temporário por ato "inter vivos", o usufrutuário, pessoa física ou jurídica, pagará o impôsto sôbre 5/10 da propriedade plena, salvo se o prazo fôr superior a vinte anos, caso em que a incidência se fará sôbre o valor total do imóvel.
(Revogado pela Lei 5493 de 31/01/1967)

§ 3º. Nas transferências de imóveis com reserva de usufruto temporário, o impôsto relativo à nua propriedade será cobrado sôbre o respectivo valor, apurado na forma do disposto na tabela acima, e o relativo ao usufruto será devido por ocasião de sua vinculação, tomando-se por base o valor da época em que esta se der.
(Revogado pela Lei 5493 de 31/01/1967)

§ 4º. Na cessão do exercício do usufruto vitalício aplicam-se as regras relativas à sua instituição, considerada sempre a idade do cedente.
(Revogado pela Lei 5493 de 31/01/1967)

§ 5º. Quando houver pluralidade de usufrutuários, o valor do impôsto e o da nua propriedade serão baseados na parte conferida a cada usufrutuário.

§ 6º. Na instituição do usufruto temporário por cláusula testamentária, o usufrutuário pagará o impôsto 4/5 e o nu proprietário sôbre 1/5 da propriedade plena.

§ 7º. Nos compromissos de compra e venda de unidade autônoma que se constituirem em casas terreas, assobradadas ou divididas em planos horizontais (Lei nº 4.591 de 16 de junho de 1964) vinculadas a contrato de construção, o impôsto será calculado sôbre o valor total declarado, se do contrato não constar, separadamente, o valor da fração do terreno e o preço da construção.

Art. 11. Há dedução:

I - do montante do tributo do devido à União, a título do impôsto de que trata o artigo 43, sôbre o provento decorrente de transmissão;

II - do impôsto pago no compromisso e na cessão de direitos, do impôsto devido na ulterior transmissão entre as mesmas partes.
(Revogado pela Lei 5493 de 31/01/1967)

CAPÍTULO X
FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPÔSTO

Art. 12. O pagamento do impôsto, nas transmissões por ato entre vivos, realizar-se-á:

I - nas transmissões por escritura pública, antes de lavrada esta, mediante guia, expedida no mínimo em três vias, pelo escrivão de notas ou tabelião, da qual constará:

a) nome do adquirente e do transmitente;

b) declaração de ser transmissão parcial ou total;

c) denominação do imóvel e sua localização;

d) valor total atribuído pela parte;

e) área em metros quadrados do terreno, construções e benfeitorias, em se tratando de imóvel urbano.

f) área em hectares e seu valor, separadamente para as glebas de cultura, pastagens, minérios e outras espécies de que componha o imóvel, quando for o caso;

g) soma das áreas e de seus valores;

h) discriminação das benfeitorias e seu valor;

i) declaração de haver ou não promessa de compra e venda em favor de terceiros;

j) data da última aquisição do imóvel;

II - Nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação dêste à Exatoria, dentro de 10 (dez) dias, se passado em sede de comarca e de 30 (trinta) dias quando fora;

III - nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento, mediante guia em três vias, no mínimo, do trabalho;

IV - nas aquisições por escrituras lavradas fora do Estado ou em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do ato ou contrato;

V - na arrematação, adjudicação, remissão e usucapião, mediante guia do escrivão do feito, até 30 (trinta) dias após o fato;

VI - nas aquisições de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à Secretaria da Fazenda para cálculo do impôsto devido, e no qual será anotado o conhecimento;

VII - na incorporação de bens imóveis ao capital de sociedade que se dedique a venda ou locação de propriedade imobiliária, até 30 (trinta) dias do ato ou contrato, mediante guia expedida pela sociedade, quando não houver escritura pública.

Art. 13. Nas transmissões "causa mortis", o pagamento do impôsto realizar-se-á dentro de 30 (trinta) dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo.

§ 1º. O recolhimento do impôsto far-se-á na coletoria da situação dos bens, salvo hipótese de estarem situados em mais de um município, caso em que o impôsto será pago, pelo total, na sede da comarca em que se estiver procedendo ao inventário.

§ 2º. Pelo escrivão do feito serão expedidas guias para o recolhimento do impôsto, devendo delas constar:

a) o valor dos bens;

b) a data de abertura da sucessão;

c) a idade dos filhos herdeiros do "de cujus";

d) o quinhão de cada sucessor e sua relação de parentesco com o "de cujus";

e) a idade do usufrutuário e a do nu-proprietário, se fôr o caso, bem como se temporário ou vitalício o usufruto;

f) data em que transitou em julgado a sentença homologatória do cálculo.

§ 3º. Quando inexistir sentença homologatória de cálculo e o inventário for processado sob a forma de arrolamento, o imposto será lançado e pago no local, prazo e forma estabelecidos em norma complementar que será expedida nos termos do Art. 52, Inciso II da Constituição do Estado do Paraná.
(Incluído pela Lei 7699 de 05/01/1983)

§ 4º. Os procedimentos administrativos concernentes à avaliação, que serão disciplinados em norma complementar, tendentes a apurar a base de cálculo do ITBI, quando não for aceita a estimativa de valor declarada pelo contribuinte, interromperão a fluência do prazo regulamentar de pagamento, reiniciando-se a sua contagem a partir da notificação.
(Incluído pela Lei 7699 de 05/01/1983)

Art. 14. Quando o débito total do impôsto, nas transmissões "causa mortis", exceda de Cr$ 500.000, ou não excedendo essa quantia, se os beneficiários fôrem menores, poderá o Secretário da Fazenda permitir o recolhimento em prestações mensais nunca superiores a 10 (dez).

Parágrafo único. Para o deferimento do pedido é necessário o pronunciamento da Fazenda, o qual informará sôbre os bens descritos no inventário e, feita a concessão, o requerente ou seu representante legal assinará têrmo de responsabilidade perante a repartição fiscal competente.

Parágrafo único. Para o deferimento do pedido é necessário o pronunciamento do representante da Fazenda, o qual informará sôbre os bens descritos no inventário e, feita a concessão, o requerente ou seu representante legal assinará têrmo de responsabilidade perante a repartição fiscal competente.
(Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)

Art. 15. Em relação ao pagamento do impôsto será expedida pela repartição arrecadadora, recebido cujo modêlo será fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO XI
AVALIAÇÕES

Art. 16. Pode a Secretaria da Fazenda deixar de aceitar o valor declarado pela parte na guia de recolhimento, nas transmissões de propriedade ou de direitos em relação às quais não tenha sido realizada a avaliação judiciária, na forma da lei civil.

Art. 17. Se o valor estipulado pela autoridade fiscal não fôr aceito pela parte, poderá esta requerer a avaliação contraditória, observadas as prescrições dos parágrafos seguintes:

§ 1º. A avaliação será precedida de têrmo de compromisso, no qual a autoridade fiscal e o contribuinte mencionarão os valores que, respectivamente, atribuem ao imóvel, indicando cada qual um perito e um suplente, juridicamente capazes e habilitados para tal fim com competência para eleger, no caso de laudos discordantes, um terceiro desempatador.

§ 2º. A avaliação deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias, sendo submetida à homologação do representante da Fazenda da jurisdição, prevalecendo pelo prazo de um ano.

§ 3º. Em se tratando de bens que exijam conhecimentos técnicos para garantia e segurança da avaliação, os peritos indicados pelas partes deverão preencher as condições indispensáveis.

§ 4º. Somente se negará homologação à avaliação se ocorrer vício no seu processamento ou flagrante desacôrdo entre os valores atribuídos pelos árbitros e os achados em transmissão de bens da mesma espécie e categoria.

CAPÍTULO XII
PENALIDADE E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 18. Nas aquisições por ato "entre vivos", o contribuinte que não recolher o impôsto nos prazos normais, fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) do impôsto devido.

§ 1º. Se houver sonegação de bens ou valores, o adquirente ficará sujeito à multa de 15% (quinze por cento) à 30% (trinta por cento) sôbre o valor da parcela não tributada.

§ 2º. A multa a que se refere o parágrafo anterior será aplicada no grau mínimo, quando o infrator se prontificar a pagá-la, juntamente com o impôsto devido, desistindo de qualquer recurso, em documento assinado com duas testemunhas.

§ 3º. As multas dêste artigo poderão ser impostas proporcionalmente aos culpados, ou integralmente a qualquer delas.

Art. 19. Nas transmissões "causa mortis", o impôsto será acrescido de 20% (vinte por cento) se não tiver sido pago nos 30 (trinta) dias após transitada em julgado a sentença que aprovou o cálculo em inventário ou arrolamento.

Art. 19. O imposto é acrescido da multa moratória de 20% ( vinte por cento) quando não for pago nos prazos regulamentares.
(Redação dada pela Lei 7699 de 05/01/1983)

Art. 20. O contribuinte que sonegar bens em inventário ou arrolamento ficará sujeito à multa de 10% (dez) à 30% (trinta) por cento sôbre o valor dos respectivos bens.

Parágrafo único. A Fazenda, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, requererá a ação de sonegados de acôrdo com os artigos 1.782 e 1.784 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem.

Art. 21. As multas previstas no artigo 18 serão aplicadas em processo administrativo fiscal, em cujo rito serão, no que fôr aplicável, respeitadas as regras previstas para o impôsto sôbre circulação de mercadorias.

Art. 21. O procedimento relativo ao lançamento de ofício, será estabelecido em norma complementar, observando-se, no que couber, o rito do processo administrativo-fiscal de instrução contraditória previsto na Lei Orgânica do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.
(Redação dada pela Lei 7699 de 05/01/1983)

§ 1º. Serão observados em relação ao ITBI os mesmos coeficientes utilizados para a atualização monetária do imposto a que se refere o Inciso II do Artigo 23 da Constituição da República Federativa do Brasil.
(Incluído pela Lei 7699 de 05/01/1983)

§ 2º. Considerar-se-á termo inicial para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora o mês subseqüente ao em que expirar o prazo de pagamento.
(Incluído pela Lei 7699 de 05/01/1983)

§ 3º. Tratando- se de transmissões “causa mortis” a base de cálculo prevista no Art. 10  poderá ser monetariamente atualizada na ocasião do pagamento do ITBI (Art. 97, §2º do Código Tributário Nacional), em substituição ao critério corrente de estipulação do valor venal ao tempo da avaliação.
(Incluído pela Lei 7699 de 05/01/1983)

§ 4º. Tomar-se-á para base de cálculo das multas o valor do imposto monetariamente corrigido.
(Incluído pela Lei 7699 de 05/01/1983)

Art. 22. A cobrança das multas previstas neste capítulo não ilide as exigências do juro de mora de 1% ao mês não capitalizável, nos casos em que os pagamentos não se efetivarem nos prazos normais.

Art. 22. Aplica-se ao imposto de transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos a atualização monetária e o juro de mora, não capitalizável, de 1% (um por cento) ao mês ou sua fração.
(Redação dada pela Lei 7699 de 05/01/1983)

CAPÍTULO XIII
FISCALIZAÇÃO DO IMPÔSTO

Art. 23. Compete à Secretaria da Fazenda, na forma do disposto em Instrução e ao Ministério Público a fiscalização da cobrança do impôsto sôbre o patrimônio de que trata esta lei.

CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. ... Vetado ...

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da Fazenda, através de Instrução ou de resposta a consultas.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 31 de dezembro de 1966.

 

Paulo Pimentel

Luiz Fernando Van Der Broccke


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado