Súmula: Autoriza o Poder Executivo a anuir na doação e utilização de áreas do imóvel que especifica, destacadas de área maior doada ao Município de Campo Largo, conforme a Lei nº 7.335, de 16 de junho de 1980, para construção de uma Escola Técnica de Cerâmica e de Casas Populares, e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a anuir na doação que o Município de Campo Largo pretende fazer ao Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana do Estado do Paraná, de uma área de 10.000 m², destacada de área maior que o Estado Paraná doou ao referido Município, conforme a Lei nº 7.335, de 16 de junho de 1980. (Revogado pela Lei 9771 de 24/10/1991)
Parágrafo único. A área a ser doada na forma do caput deste artigo, ficará gravada com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade e deverá ser exclusivamente utilizada pelo Sindicato donatário, na construção de uma Escola Técnica de Cerâmica que deverá estar concluída no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da respectiva escritura de doação. (Revogado pela Lei 9771 de 24/10/1991)
Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Município de Campo Largo anuência para utilização da área de 121.000 m², destacada do imóvel que trata a Lei nº 7.335, de 16 de junho de 1980, para ser utilizada, exclusivamente na construção de casas populares, ficando tão somente em relação a esta parte e para aqueles fins, dispensadas as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade que recaem sobre o restante do imóvel.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de dezembro de 1987.
Álvaro Dias Governador do Estado
Mário Pereira Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado