Súmula: Autoriza o Poder Executivo a proceder a permuta dos imóveis que especifica, situados na Comarca de Cidade Gaúcha.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a permuta do imóvel de propriedade do Estado do Paraná, objeto da matrícula nº 15.962 do C.R.I. da Comarca de Cidade Gaúcha, destinado à moradia do Promotor de Justiça daquela Comarca, pelo imóvel objeto da matrícula nº 9.631 do C.R.I. da mesma Comarca.
Art. 2º. O imóvel objeto da permuta que trata esta lei, fica gravado com a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, que deverá constar do respectivo título e será destinado à moradia do Promotor de Justiça da Comarca.
Art. 3º. A permuta de que trata esta lei será precedida de avaliação e demais procedimentos legais.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de agosto de 1998.
Jaime Lerner Governador do Estado
Reinhold Stephanes Junior Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado