Lei 5384 - 19 de Agosto de 1966


Publicado no Diário Oficial no. 294 de 25 de Fevereiro de 1967

Súmula: Dá nova redação ao inciso II, do § 4º, do art. 157, da Lei nº 1.943, de 23/6/54.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O inciso II, do § 4º, do artigo 157, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, alterado pelo artigo 6º, da Lei nº 4.543, de 31 de janeiro de 1962, passa a ter a seguinte redação:

"II – 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo prestado à Corporação, com 10 (dez) pelo menos, como músico, corneteiro, rádio telegrafista, rádio técnico de serviço de telecomunicação, de operação direta com Raios "X" ou substâncias rádio-ativas, cujos proventos serão integrais".

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 19 de agôsto de 1966.

 

Paulo Pimentel

Junot Rebello Guimarães


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado