Decreto 10429 - 25 de Março de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9172 de 25 de Março de 2014

Súmula: Possibilita as Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES a proceder concurso público para a Carreira do Magistério Público do Ensino Superior e contratar temporariamente, nos termos deste Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o
contido no protocolado nº 13.000.986-7 e ainda,

considerando o estabelecido no art. 2º, inciso VI e parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, modificada pela Lei Complementar nº 121, de 29 de agosto de 2007;

considerando o estabelecido no Decreto Estadual nº 7.116, de 28 de janeiro de 2013;

considerando o estabelecido no Decreto Estadual nº 5.733, de 28 de agosto de 2012;

considerando o respaldo legal contido no art. 22, inciso IV da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

considerando o contido nas Leis Estaduais nº 14.269, de 22 de dezembro de 2003, nº 15.464, de 31 de janeiro de 2007 e nº 16.555, de 21 de julho de 2010;

DECRETA:

Art. 1º As Instituições Estaduais de Ensino Superior, constantes nos Anexos I e II do presente Decreto, poderão, mediante prévia autorização  governamental, observado o limite prudencial e as formalidades legais:

Art. 1º As Instituições Estaduais de Ensino Superior, constantes nos Anexos I e II do presente Decreto, poderão, observado o limite prudencial e as formalidades legais.
(Redação dada pelo Decreto 10875 de 25/04/2014)

I - proceder a abertura de Concurso Público para reposição no cargo de Professor da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná, conforme Anexo I deste Decreto, em substituição aos contratos temporários autorizados.

II - manter, no período de 2014 e 2015, até 19.243 horas de contratos temporários, a serem substituídos com nomeações de docentes efetivos aprovados em concurso público, conforme Anexo II.

Parágrafo único. A manutenção da carga horária remanescente para a contratação temporária constante do Anexo II, para os anos de 2016 e seguintes, fica condicionada à previa análise e nova autorização governamental nos termos da Lei Complementar nº 108/2005, devendo ser formalizada e comunicada às unidades responsáveis com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, visando evitar prejuízos na prestação dos serviços.

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 5.733/12 passa a ter a viger acrescido da seguinte redação:
“Art. 4º. …
(...)
§ 3º A contratação temporária em substituição às vacâncias nos cargos de Professor da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná e funções da Carreira Técnica Universitária, este último para atendimento dos Hospitais Universitários, deverá ocorrer até o limite da vacância, de acordo com as anuências expedidas pela SEAP e SETI enquanto da vigência dos Decretos Estaduais nºs 5.722, de 24 de novembro de 2005, do Decreto nº 1.249, de 07 de agosto de 2007, Decreto nº 3.629, de 03 de janeiro de 2012 e da vigência do presente Decreto.
§ 4º A contratação temporária em substituição aos Agentes Universitários, destinados ao atendimento de Unidades de Ensino das IEES, fica limitado à 20% (vinte por cento) do quantitativo das vacâncias, de acordo com as anuências expedidas pela SEAP e SETI enquanto da vigência dos Decretos Estaduais nºs 5.722, de 24 de novembro de 2005, do Decreto nº 1.249, de 07 de agosto de 2007, Decreto nº 3.629, de 03 de janeiro de 2012 e da vigência do presente Decreto, sujeitas à análise das justificativas apresentadas com a devida fundamentação nos termos do §1º deste artigo, desde que correspondentes ao cargo e a função da vacância.
§ 5º O ingresso de docente temporário se dará pelo número de vaga anuída e não por carga horária.
§ 6º A contratação temporária de Agentes Universitários, prevista no caput deste artigo, para funções técnicas e administrativas, respeitará o cargo e a função originária da vacância.
§ 7º O disposto neste Capítulo não se aplica aos casos de vacâncias oriundas de funções consideradas extintas ao vagar, conforme estabelecido pelo Anexo III da Lei nº 17.382, de 06 de dezembro de 2012”.

Art. 3º Fica incluído o § 3º no artigo 9º do Decreto 5.733/12, com a seguinte redação:
“§ 3º Constatado aumento de despesa na planilha de custo à que se refere o caput deste artigo, a autorização ficará condicionada à apreci ação da Coordenação de Orçamento e Programação - COP e da Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA.”

Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes do Decreto nº 5.733/12.

Curitiba, em 25 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

João Carlos Gomes
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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